PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802191-45.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo NAZIR MASSUD Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação apresentada por operadora de plano de saúde e manteve bloqueio de valores destinado ao custeio de procedimento cirúrgico, diante do descumprimento de obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por alegação de excesso de execução desacompanhada de demonstrativo de cálculo; (ii) a legalidade do bloqueio de valores como meio de efetivação de obrigação de fazer em matéria de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
4. Verificada a inércia da executada no cumprimento da obrigação imposta, bem como a ausência de comprovação do alegado excesso, revela-se correta a rejeição da impugnação.
5. O bloqueio de valores constitui medida legítima e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em demandas envolvendo direito à saúde, nos termos dos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do CPC.
6. O cumprimento tardio da obrigação, após a constrição patrimonial, não afasta a validade da medida coercitiva anteriormente adotada.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte admite o bloqueio de valores em hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer por operadoras de saúde, como forma de garantir a efetividade da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 520; 525, §§ 4º, 5º e 6º; 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812950-05.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.10.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0820683-22.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.12.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815151-67.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 03.03.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806071-79.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 12.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 36550312) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA contra decisão (Id. 168891125 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0866123-73.2025.8.20.5001, ajuizada por NAZIR MASSUD, indeferiu a impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pela recorrente, nos seguintes termos: “Rejeita-se a alegação de exorbitância do valor orçado pela parte autora.
A executada foi intimada em (ID 160362131) para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em sua rede credenciada no prazo de 15 dias. Contudo, a HAPVIDA permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. A inércia da executada obrigou a parte exequente a apresentar orçamentos para a realização particular do procedimento, sendo o valor bloqueado de R$ 378.700,00 calculado com base nos menores orçamentos apresentados, abrangendo os custos relativos a materiais (OPMEs), despesas hospitalares e honorários do anestesista.
A executada, embora alegue a exorbitância dos valores, não apresentou sequer um orçamento de menor valor para contrapor ou para cumprir a obrigação em sua rede, desincumbindo-se de seu ônus de comprovar o alegado excesso de execução de forma fundamentada. O bloqueio foi determinado por este Juízo como o único meio eficaz para conferir concretude à decisão e garantir o direito à saúde da parte exequente.
Ademais, a tese de impenhorabilidade dos valores, com base no risco de desequilíbrio econômico-financeiro e na defesa de um "direito coletivo à saúde", não prevalece sobre o direito individual à saúde e à dignidade humana do exequente, já reconhecido e tutelado por decisão judicial com eficácia imediata. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à Impugnação, indefere-se, uma vez que a executada não demonstrou a garantia do juízo, nem a probabilidade de sucesso da impugnação, cujos argumentos de mérito foram rechaçados.
Não obstante a rejeição da impugnação e a manutenção do bloqueio, a executada informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0820683-22.2025.8.20.0000 contra a decisão que deferiu a constrição. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da prudência, considerando que a execução provisória, embora permitida, comporta cautela na liberação de valores sujeitos a risco de reversibilidade, e visando aguardar a análise do pedido de efeito suspensivo formulado perante o TJRN, impõe-se a suspensão da liberação do alvará em favor da parte autora.
Isto posto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença apresentada pela executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em consequência, mantenho integralmente a decisão interlocutória de ID 166944210, que determinou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 378.700,00 (trezentos e setenta e oito mil e setecentos reais). Determino a suspensão da expedição do alvará de levantamento em favor da exequente NAZIR MASSUD até que sobrevenha a análise do pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 0820683-22.2025.8.20.0000, interposto pela executada.” Em suas razões, o recorrente aduziu que “ao rejeitar a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença, manteve a execução por quantia certa como forma de satisfação de obrigação originalmente reconhecida como obrigação de fazer, promovendo verdadeira substituição do conteúdo do título executivo”.
Aduziu que o dever descrito no título se limita a reconhecer o dever consistente na autorização e no custeio de procedimento cirúrgico e não sua conversão em constrição patrimonial, defendendo que a referida constrição seria equivocada, “pois legitima meio executivo incompatível com o conteúdo do título”. Aduziu que já foi emitida autorização formal para reconstrução total de mandíbula, com indicação individualizada dos materiais, quantidades e fornecedores, além de documentação técnica atestando a equivalência dos insumos disponibilizados aos originalmente solicitados, afastando qualquer alegação de inadequação ou insuficiência do cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo para que seja determinada a imediata liberação dos valores bloqueados em razão do cumprimento superveniente da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, a concessão do respectivo efeito suspensivo para impedir qualquer levantamento de valores. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhida a impugnação, reconhecendo a desnecessidade da execução por quantia certa.
Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 36550314 e 36550315). Proferida decisão (Id. 37180341) indeferindo o efeito suspensivo requisitado. Contrarrazões apresentadas (Id. 37894841) rebatendo os argumentos do agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 37955306).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em síntese, cinge-se a demanda em reformar a decisão do cumprimento de sentença nº 0866123-73.2025.8.20.5001 que determinou o bloqueio judicial das contas da recorrente para o custeio do tratamento imposto judicialmente por meio de sentença proferida nos autos da ação nº 0822316-37.2024.8.20.5001 Como outrora citado em decisão anterior, o executado, aqui recorrente, deixou transcorrer o prazo para cumprimento da obrigação imposta em sentença, vindo a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo ou, tampouco, cumprir com o determinado na origem.
Pois bem, o art. 536 do CPC dispõe acerca da forma de regência do rito de Cumprimento de Sentença que visa reconhecer a exigibilidade de obrigação de fazer, dispondo sobre a aplicabilidade dos do art. 525 no que couber. Destaco: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.” Complementando esta ritualista, o art. 525 do CPC determina que: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.” Logo, considerando o transcurso do prazo de cumprimento da obrigação imposta, bem como a apresentação de impugnação genérica alegando excesso de execução, desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (desrespeitando a ritualística processual em discussão) ou, tampouco, cumprimento do determinado na origem, entendo que restou correta a rejeição da impugnação fornecida pela agravante na origem, nos termos do art. 525, §5º do CPC.
Outrossim, é importante destacar que o suposto cumprimento da obrigação devida somente se deu por meio da autorização elencada em petição do instrumental, promovida em 20/01/2026, ou seja, meses após transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação descrita no art. 536 do CPC. Em síntese, é dizer que o recorrente apenas promoveu o cumprimento da obrigação judicialmente imposta após a devida constrição patrimonial aqui discutida, ou seja, buscando uma forma de induzir o juízo a erro, tentando alterar a realidade dos fatos em seu favor, prática esta coibida pelo art. 80, II do CPC.
Inclusive, essa recalcitrância da recorrente em promover o cumprimento de decisões judiciais nos prazos legalmente determinados, optando por, uma vez transcorrido o prazo processual, após determinados bloqueios judiciais, juntar guia de autorização de procedimento, como outrora definidos vem sendo uma prática constante adotada por essa recorrente, conforme podemos observar em diversos julgados das Três Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça Estadual.
Cito julgados: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DA IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE A 3 (TRÊS) MESES DE TRATAMENTO DA TERAPIA NÃO COBERTA PELA OPERADORA DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PLANO DE SAÚDE INTIMADO A PROMOVER O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PELA REDE CREDENCIADA. RECALCITRÂNCIA VERIFICADA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. CABIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA QUE POSSIBILITA AO JULGADOR A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM O ESCOPO DE ASSEGURAR A UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARTS. 139, IV, E 297 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812950-05.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025) – grifei. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TÍTULO EXECUTIVO PROVISÓRIO VÁLIDO. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. CAUÇÃO. DISPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou o bloqueio judicial de valores para custeio de procedimento cirúrgico já deferido judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a exigibilidade do título executivo provisório; (ii) a possibilidade de bloqueio judicial para garantir a realização do procedimento; (iii) a necessidade de prestação de caução.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença que fixou obrigação de fazer foi confirmada por acórdão desta Corte, mantendo-se a eficácia imediata do título executivo provisório, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC.4. O Recurso Especial interposto na origem teve seguimento negado, afastando a alegação de inexigibilidade do título.5. Os valores bloqueados foram definidos com base no orçamento apresentado pelo credor, não impugnado oportunamente.6.
Questões relativas à urgência, necessidade ou adequação clínica do procedimento já foram decididas e não podem ser reabertas em cumprimento de sentença, sob pena de violação à preclusão.7. A medida de bloqueio foi adotada após a ausência de cumprimento voluntário pela executada, sendo utilizado o orçamento de menor valor, demonstrando proporcionalidade.8. O bloqueio encontra amparo nos arts. 536, §1º, e 297 do CPC, diante da necessidade de assegurar a efetividade da ordem judicial.9.
Não demonstrado prejuízo econômico-financeiro decorrente da constrição, especialmente considerando a reversibilidade da medida.10. A dispensa de caução é possível diante da situação de necessidade, nos termos do art. 521, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §1º, V; 536, §1º; 297; 520, IV; 521, II; 300, §1º; 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806741-20.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Primeira Câmara Cível, julgado em 24.09.2025, publicado em 29.09.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820683-22.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 01/01/2026) – grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECALCITRÂNCIA DA OPS NO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DEVIDA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores nas contas da operadora de saúde agravante para custear tratamento multidisciplinar prescrito em favor da parte agravada, em razão do descumprimento de decisão judicial anterior.
2. A decisão recorrida foi proferida após constatação de que a operadora não cumpriu integralmente a obrigação de fornecer o tratamento nos moldes prescritos, incluindo técnicas e número de sessões indicadas.
3. A discussão no presente recurso limita-se ao descumprimento da decisão judicial e à medida de bloqueio/penhora de valores, não sendo cabível rediscutir questões relacionadas à tutela de urgência já deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o bloqueio de valores para custeio do tratamento de saúde prescrito é medida adequada diante do descumprimento da decisão judicial; e (ii) se há necessidade de prestação de caução pela parte autora para manutenção da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O descumprimento da decisão judicial pela parte agravante foi comprovado, incluindo a ausência de cumprimento integral e efetivo da obrigação de fornecer o tratamento nos moldes prescritos.
6. O bloqueio de valores é medida legítima para garantir a efetividade da decisão judicial, especialmente em casos que envolvem saúde e vida, bens protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF/1988).
7. Não há necessidade de prestação de caução pela parte autora, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC/2015 foram preenchidos e que a exigência de caução seria incompatível com a tutela antecipada deferida.
8. A jurisprudência desta Corte confirma a possibilidade de bloqueio de valores em casos de descumprimento de decisão judicial relacionada à obrigação de fazer em matéria de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:(i) O bloqueio de valores para custeio de tratamento de saúde prescrito é medida legítima diante do descumprimento de decisão judicial, especialmente em casos que envolvem saúde e vida, bens protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana. (ii) Não há necessidade de prestação de caução pela parte autora para manutenção da tutela antecipada, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CPC/2015, arts. 297 e 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807551-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24.09.2024, publicado em 24.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810203-82.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 18.08.2025, publicado em 18.08.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815151-67.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2026, PUBLICADO em 04/03/2026) – grifei. Em continuação ao raciocínio traçado, destaco que o bloqueio determinado na decisão recorrida se insere dentro do chamado poder geral de cautela, o qual possibilita ao julgador, dentre outras medidas, determinar o bloqueio de valores com o escopo de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, conforme estabelecem expressamente os arts. 139, IV, do CPC, os quais assim dispõem: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” - grifei. Com efeito, a partir do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao magistrado, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar determinada ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao provimento judicial, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão judicial em sede de tutela de urgência.
Sobre o tema, colho o seguinte Julgado, inclusive de nossa Relatoria: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES SUFICIENTES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA À ORDEM DE BLOQUEIO IMPOSTA, SOB A DEFESA DE QUE A SUA REDE CREDENCIADA ENCONTRA-SE APTA AO ATENDIMENTO DO TRATAMENTO IMPOSTO AO MENOR AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL – VALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES A FIM DE EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA – ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806071-79.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) – grifei. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
PROFERIDA NA ORIGEM DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE FORNEÇA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO ATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARTE AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA CUMPRIR COM A MEDIDA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PELO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA
DECISÃO
JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Evidenciado que a parte agravante deixou de cumprir sentença anteriormente proferida, a qual determinou que esta fornecesse o tratamento multidisciplinar necessário em favor da parte agravada, depreende-se legítima a penhora de valores determinada pelo Juízo de primeiro grau, a fim de resguardar o direito conferido. - O presente caso se trata de reiteração de argumentos postos no Agravo de Instrumento nº 0812982-49.2021.8.20.0000, de minha, Relatoria, bem como na Apelação Cível nº 0815817-18.2021.8.20.5106, também de minha Relatoria, os quais rechaçaram as teses propostas pela agravante no que diz respeito ao custeio integral do tratamento do agravado com o consequente bloqueio de valores em caso de descumprimento.” (TJ-RN - AI: 08148494320228200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 23/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023). - grifei. “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E NÃO CUMPRIDA. BLOQUEIO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA RELATIVO AO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO/2022. DEFERIMENTO. INÉRCIA DO AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O CUSTEIO/FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. EFETIVIDADE À
DECISÃO
JUDICIAL. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DO RECORRIDO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DA CORTE. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-RN - AI: 08096365620228200000, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). - grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DECISÃO
CONCESSIVA DA LIMINAR QUE NÃO SOFREU QUALQUER REFORMA, ESTANDO PLENAMENTE VÁLIDA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800563-93.2021.8.20.5400, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 12/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022). - grifei. Outrossim, é importante destacar que se trata de cumprimento provisório que deve ser realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, como leciona o caput do art. 520 do CPC: “Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime”.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 4 de Maio de 2026.