Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- MARIA ZENEIDE CAVALCANTE MELO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] processo: 0802193-66.2025.8.20.5103 Autor(a)(es): MARIA ZENEIDE CAVALCANTE MELO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de SUPRIMENTO DE REGISTRO DE CIVIL ajuizada por MARIA ZENEIDE CAVALCANTE MELO, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que se casou com o falecido Sr. José Neto de Melo em 13/08/1986, conforme Certidão de Casamento emitida no 2º Cartório Judiciário de Currais Novos. No entanto, quando buscou obter uma segunda via do seu registro de casamento junto ao referido cartório, alega que foi surpreendida com a afirmativa de que não havia registro de seu casamento, apesar de o cartório ter emitido a certidão em 1986.
O 2º Cartório se manifestou no ID 162921751, informando que, de fato, o registro de casamento da autora não consta no livro de registros. Entretanto, explica que, nos registros mais antigos, era prática comum que o escrevente emitisse a certidão e, posteriormente, transcrevesse as informações no livro, o que pode ter sido um caso de esquecimento. O Representante do Ministério Público, declinou sua intervenção no presente feito, visto que não há interesse público, em id 163096984.
É o relatório.
Fundamento e decido. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, visando o suprimento do registro civil, bem como abertura de um novo assento no Livro próprio, nos termos da Lei 6015/73, é cediço que o registro civil de pessoas naturais é atividade à qual a lei delega o registro dos mais importantes atos jurídicos referentes à pessoa natural. O nascimento, casamento e morte, entremeados por modificações de alta relevância como a filiação, adoção, tutela, interdição, ausência, separação e divórcio, ganham notoriedade nesses serviços.
O art. 109, da Lei 6.015, de 1973 ( Lei dos Registros Públicos), autoriza o suprimento de assento no registro civil, a partir das provas da existência do ato que se pretende registrar. Aos registros públicos aplica-se a regra da imutabilidade, permitindo, todavia, a , que se restaure, supra ou retifique registro, a saber: “. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
