PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802194-97.2026.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0891716-07.2025.8.20.5001). Agravante(s): K. N. F. M., representado(a) por sua genitora, R. P.
N. de M. Advogado(a/s): Lissa Rocha Morais. Agravado(a/s): Humana Assistência Médica Ltda. Advogado(a/s): . Agravado(a/s): Affix Administradora de Benefícios Ltda. Advogado(a/s): . Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por K. N. F. M. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Cominatória c/c Ressarcimento por Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência” nº 0891716-07.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Humana Assistência Médica Ltda e da Affix Administradora de Benefícios Ltda, indeferiu a medida liminar postulada, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 168084336 na origem): “Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os demandados, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias, concedendo-se vista dos autos ao Ministério Público.” Em seu arrazoado (ID 36551120), a parte agravante alega, em síntese, que: i) É beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão ofertado pelas Agravadas, produto Gold II, vigente desde 06/03/2023; ii) O valor da mensalidade sofreu reajustes exorbitantes, cumulando no percentual total de 278,81% em apenas dois anos, elevando o valor de R$ 256,30 para R$ 970,91; iii) O último aumento, referente a julho/2025, se deu no percentual de 57,21% (cinquenta e sete vírgula vinte e um por cento); iv) As Agravadas não apresentaram justificativa técnica ou atuarial para os aumentos, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o dever de informação e a Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS; v) A parte Agravante é criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), dependendo do plano para a continuidade de seu tratamento multidisciplinar; e vi) A manutenção dos reajustes inviabiliza a continuidade do contrato, configurando onerosidade excessiva.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para obrigar as Agravadas a afastarem os reajustes de Sinistralidade e VCMH aplicados desde o início do contrato, substituindo-os pelo índice da ANS para planos individuais/familiares, ou, subsidiariamente, que afastem o último reajuste aplicado no montante de 57,21%, aplicando-se o índice máximo autorizado pela ANS para contratos individuais no exercício de 2025 (6,06%).
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida. Junta cópia do processo referência (ID 36551122 a 36551126). É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço, sem prejuízo de posterior reanálise dos requisitos de admissibilidade recursal. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
No caso em exame, a parte agravante pretende, liminarmente, a suspensão/substituição dos reajustes aplicados à mensalidade do plano de saúde contratado, sob a alegação de abusividade dos percentuais de VCMH e sinistralidade impostos pela operadora e administradora agravadas. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o recorrente é beneficiário de plano de assistência médica na modalidade “coletiva por adesão” (ID 167945878 na origem).
Sobre a matéria, o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos de planos de saúde coletivos, o reajuste das mensalidades não se pauta pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos, cabendo à Autarquia Especial apenas “monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação”. (AgInt no AREsp n. 1.465.860/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019).
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA COLETIVA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ANO DE 2010. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
2. o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. (...)
5. Caso reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença, como ocorreu no presente processo. (...)
8. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Noutro vértice, a jurisprudência da Corte Superior compreende ser possível o reajuste dos contratos de saúde coletivos, “sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade”. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
Além disso, é “lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.” (AgInt no AREsp n. 2.142.615/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
No caso concreto, em que pese a argumentação lançada na peça recursal quanto à elevação expressiva da mensalidade (57,21% no último período), não se vislumbra, prima facie, a alegada abusividade no reajuste praticado pelas empresas agravadas de forma a autorizar a imediata substituição pelos índices da ANS, não bastando a mera análise comparativa dos percentuais aplicados pela Agência Reguladora para os contratos individuais/familiares.
Assim, diante da insuficiência de elementos que demonstrem, ainda que de maneira indiciária, uma patente ilegalidade na aplicação das cláusulas contratuais de reajuste, entende-se necessário a efetivação do contraditório e a ampliação da instrução probatória, a exemplo da realização de perícia atuarial, sobretudo para se aferir, objetivamente, se as variações de custos ou de sinistralidade justificam o aumento implementado no contrato coletivo em questão.
Sob esse enfoque, embora possível a revisão judicial dos contratos de assistência médica a fim de coibir eventuais práticas que coloquem os beneficiários em posição de desvantagem exagerada na relação contratual, a apuração da abusividade do reajuste das mensalidades do plano de saúde não dispensa o aprofundamento da instrução processual, inviável na via estreita do Agravo de Instrumento, espécie recursal de cognição limitada e que não comporta dilação probatória.
A propósito, em situação assemelhada, colhe-se o seguinte julgado desta Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR POSSÍVEL ABUSIVIDADE NOS PERCENTUAIS APLICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA REAJUSTE DOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808805-71.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024). Logo, em análise perfunctória da controvérsia, não se antevê a plausibilidade das razões invocadas pelo recorrente quanto à suspensão/limitação liminar do reajuste do plano de saúde. Ausente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), despiciendo é o exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, dentro do prazo legal, na forma do art. 1.019, inciso III, do CPC. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator