Agravo de Instrumento Com Suspensividade n º 0802195-53.2024.8.20.0000 Agravante: AIRTON MARCIONILO DE LACERDA Advogada: Dilma Pessoa da Silva Agravado: BANCO DO BRASIL S/A. Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
AIRTON MARCIONILO DE LACERDA interpõe agravo de instrumento com pedido de suspensividade em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (processo nº 0875151-36.2023.8.20.5001), indeferiu o pedido de benefício da gratuidade judiciária formulado, sob o fundamento de que o agravante recebe mensalmente remuneração que não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial e, bem ainda, que o referido apesar de alegar que seus gastos comprometem quase toda a sua remuneração, não comprovou a existência de gastos relativos a despesas essenciais .
Nas razões recursais, o recorrente aduz que o Código de Processo Civil (CPC) confere a gratuidade judiciária à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98), e que em seu art. 99, §1º, assevera que, por meio de simples petição, a parte poderá alegar não ter condições de arcar com as despesas do processo, tratando-se de medida suficiente para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alega que o TRF4 julgou parâmetro para concessão da justiça gratuita e definiu que o rendimento mensal é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte dois centavos). Afirma que os valores líquidos recebidos pela parte Autora corresponde a R$ 9.132,84 (vide ficha financeira acostado aos autos – Id 23520020), no entanto, seus gastos mensais chegam ao montante de R$ 8.104,74 (Id 23520027), lhe restando apenas a quantia de R$ 1.028,10 (Ids 23520026/23520027), razão pela qual, não pode arcar com o recolhimento das custas processuais, sem que isto lhe acarrete prejuízos.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, tendo em vista a situação de dano iminente ante a decisão do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária. Tenho por relatado.
Decido. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, e no caso da gratuidade da justiça, especificamente no artigo 101 do NCPC, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade ativa, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, inicialmente. Na hipótese dos autos, logo se percebe que nas alegações da peça recursal não se constata, neste momento processual, ser relevante o fundamento do pedido feito pelo agravante, pois a declaração de pobreza feita pela parte não possui caráter de presunção absoluta, ressalvando-se ao Magistrado à possibilidade de indeferir as benesses da justiça gratuita, a partir da apreciação de elementos probatórios contidos nos autos.
Assim é que, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir de logo no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, mormente em face da constatação de que, ao que tudo indica, a decisão hostilizada restou proferida de forma correta, uma vez que o agravante não possui os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, conforme a previsão contida no art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
Isto porque, apesar do agravante ter colacionado aos autos suas despesas (Id 23520027) a fim de comprovar que as suas despesas mensais o impossibilita de arcar com as despesas processuais, não conseguiu, haja vista que, considerando o valor do preparo exigido em sede de agravo de instrumento, bem como que em consulta as fichas financeiras acostadas aos autos (Id 23520026), observa-se que o referido é aposentado da Marinha com salário bruto de R$ 14.530,60 e o salário líquido de R$ 9.132,84, resta evidente a ausência dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 99, § 2º, parte final, do CPC.
Desta forma, inexiste nos autos provas aptas a qualificar o requerente como hipossuficiente para fins de gratuidade judiciária, pois, dos elementos colhidos nos próprios autos, o referido aufere rendimentos que não condiz com a alegada miserabilidade, capaz de viabilizar a concessão da gratuidade da justiça. Isto posto, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada para, em consequência, manter a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita.
Intime-se a parte Agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias e peças que entenderem necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5