Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- M. D. A. D. S. S.
- Advogado
- MARIA DOS ANJOS DA SILVA SANTOS (OAB 32696/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802196-16.2020.8.20.5129 Polo Ativo: M. D. S.
V. D. S. Polo Passivo: W. Q. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados. A requerente alegou ter convivido com o requerido durante nove anos, relação da qual advieram dois filhos menores de idade e bens a serem partilhados. Requereu liminarmente a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos no valor de R$ 600,00, e, no mérito, a confirmação da liminar, o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como a partilha dos bens.
Declarada a incompetência, tendo em vista que a petição inicial foi endereçada para este Juízo de Violência Doméstica e Familiar, em ID 60964289. Concedida em parte a medida liminar (ID 62379140). A parte autora informou sua conta bancária e requereu a designação de audiência de conciliação, conforme ID 63212755, bem como requereu a execução de alimentos pelo rito da prisão, em razão do descumprimento da obrigação pela parte demandada, conforme ID 67823345.
A audiência de conciliação restou frustrada em razão da ausência da parte demandada, conforme ID 70425006. Outra audiência foi realizada, porém também não prosperou em virtude da ausência de ambas as partes, conforme ID 109952523. O Ministério Público requereu a intimação pessoal da parte autora sob pena de extinção, conforme ID118834535. Sobreveio certidão informando que a parte autora não foi localizada no endereço fornecido, tendo os moradores informado que ela se mudou há muito tempo para local ignorado (ID 169199880).
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do , do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
