PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0802196-67.2026.8.20.0000. Agravante: Espólio de Tânia de Castro Maneschy. Advogado: Dr. Armindo Augusto Albuquerque Neto. Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Tânia de Castro Maneschy contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de cumprimento de sentença movido em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, a qual rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva e da pretensão do direito de excutir a garantia hipotecária.
Alega a parte agravante que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de financiamento habitacional formalizado por escritura pública com pacto adjeto de hipoteca, celebrado em 16 de janeiro de 1995, tendo como garantia bem imóvel devidamente registrado. Sustenta que, diante da prolongada inércia da PREVI e do decurso dos prazos prescricionais previstos em lei, o espólio da autora, em 1º de julho de 2025, requereu expressamente o reconhecimento da prescrição da obrigação principal, bem como da prescrição do direito de excutir a garantia hipotecária.
Afirma que a decisão impugnada violou o art. 489 do CPC, sendo, portanto, nula de pleno direito, pois deixou de enfrentar os fundamentos jurídicos centrais apresentados na petição inicial. Defende que a obrigação discutida nos autos decorre de dívida líquida constante de instrumento público - o contrato de financiamento habitacional - cujo inadimplemento ocorreu em outubro de 2003, aplicando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Assevera que a manutenção indefinida da hipoteca, desvinculada de crédito exigível ou de qualquer pretensão executiva, subverte a lógica do direito real de garantia, cuja finalidade é assegurar o adimplemento de obrigação concreta, e não perpetuar restrição patrimonial destituída de finalidade jurídica legítima. Com base nesses fundamentos, requer a suspensão imediata dos efeitos da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da demanda.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto, inicialmente, que a decisão agravada observa o art. 489 do CPC, não padecendo de qualquer vício de nulidade. Para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte agravante demonstrar a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
No caso em análise, vislumbro elementos suficientes que evidenciam a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano apontado pela agravante. Com efeito, o prazo prescricional aplicável à execução de contratos de financiamento habitacional, inclusive aqueles vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é de 5 anos. A contagem desse prazo segue critérios específicos e, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inicia-se a partir do vencimento da última parcela contratual.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO . EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS . RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 . Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição da dívida objeto da execução extrajudicial relativa ao contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e hipoteca n.º 0935.8.0801051-0, extinguindo o feito quanto ao pedido de suspensão do leilão e manutenção na posse do imóvel . A CEF sustenta inexistência de prescrição, com base no prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
Os autores, por sua vez, alegam nulidade de toda a execução extrajudicial e requerem perdas e danos em razão da arrematação do imóvel com base em crédito prescrito.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a dívida decorrente do contrato de financiamento habitacional estava prescrita à época da execução extrajudicial promovida pela CEF; (ii) analisar se, reconhecida a prescrição, há nulidade dos atos executórios e conversão da obrigação de manutenção na posse em perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . A execução hipotecária para cobrança de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
4. O termo inicial da prescrição corresponde à data de vencimento da última parcela inadimplida . A execução foi promovida após o decurso do prazo quinquenal, operando-se a prescrição.
5. Inaplicável a regra de transição do art. 2 .028 do CC/2002, pois em janeiro de 2003 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no CC/1916.
6. A prescrição da pretensão impede não apenas a cobrança judicial, mas também a cobrança extrajudicial da dívida, tornando inexigível o crédito que embasou a execução extrajudicial.
7 . Verificada a arrematação consumada em 2013 e a alienação do imóvel a terceiros em 2016, a obrigação de reintegração de posse tornou-se inexequível, devendo ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC e dos arts. 239 e 248 do
CC. 8 . O valor das perdas e danos foi fixado com base na avaliação do imóvel à época do leilão, no montante de R$ 128.000,00, com atualização a partir da arrematação e incidência de juros de mora desde a citação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9 . Apelação da CEF desprovida. Apelação de
V. L. S . D. S. e outros provida. Tese de julgamento: "1 . Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à execução hipotecária relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. A prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito, tornando inexigível o crédito e nulos os atos executórios fundados em título prescrito .
3. A obrigação de manutenção na posse do imóvel, tornada inexequível pela arrematação decorrente de execução fundada em crédito prescrito, deve ser convertida em perdas e danos, com base no valor de avaliação do bem à época do leilão". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 206, § 5º, I, 189, 239, 248 e 2 .028; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 499; CC/1916, art. 177. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 120 .562/RS, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18 .06.2015, DJe 03.08.2015; STJ, REsp 1 .385.998/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j . 03.04.2014, DJe 12.05 .2014; STJ, AgInt no REsp 1.837.718/PR, Rel. Min . Raul Araújo, j. 09.08.2022, DJe 30 .08.2022; STJ, REsp 2.088.100/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, j. 17.10 .2023, DJe 23.10.2023”. (TRF-6 - AC 00417207120134013800 – Relator Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes – j. em 13/06/2025 - destaquei).
Conforme consta dos autos, a última parcela do contrato firmado entre as partes venceu em janeiro de 2015. Todavia, até o momento, não há notícia de que a instituição agravada tenha ajuizado ação executiva, havendo apenas demanda proposta pela parte devedora com o objetivo de revisar o contrato. Em análise preliminar, tal circunstância indica que a pretensão executiva encontra-se prescrita. Ressalte-se, ainda, que o imóvel permanece gravado com garantia hipotecária, a qual, embora não retire o direito de propriedade do devedor, impõe limitações relevantes ao uso, fruição e eventual alienação do bem.
Diante desse contexto, e por medida de cautela, mostra-se adequada a concessão da liminar para determinar o sobrestamento do processo até o julgamento do mérito do presente recurso. Face ao exposto, defiro a liminar requerida para suspender o andamento do processo em Primeiro Grau até a apreciação definitiva do mérito recursal. Comunique-se ao Juízo de origem e intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC/2015).
Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator