PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802200-07.2026.8.20.0000 Polo ativo FLAVIO VASCONCELOS DE MACEDO Advogado(s): ISADORA BEATRIZ DE VASCONCELOS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, indeferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado, alegadamente realizada sem informação adequada ao consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato e a alegação de vício de informação configuram a probabilidade do direito; (ii) estabelecer se os descontos incidentes sobre benefício previdenciário caracterizam perigo de dano apto a justificar a suspensão em sede de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o direito à informação adequada e clara. Atribui à instituição financeira o dever de guarda e apresentação do contrato, de modo que sua ausência não pode prejudicar o consumidor, constituindo indício de falha na prestação do serviço. Considera plausível a alegação de contratação diversa da pretendida, notadamente diante da ausência de comprovação da regularidade do negócio jurídico.
Afirma que descontos sobre benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar, caracterizando perigo de dano concreto à subsistência do consumidor. Rejeita o argumento de ausência de urgência em razão da continuidade dos descontos, reconhecendo tratar-se de dano continuado que se renova mensalmente. Reconhece a reversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda permite a compensação dos valores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “Em casos de alegada contratação irregular de cartão de crédito consignado, é cabível a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801511-60.2026.8.20.0000, Rel.
Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 01.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo/suspensivo, interposto por Flávio Vasconcelos de Macedo em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0802421-75.2025.8.20.5124 ajuizada por ele agravante em desfavor do Banco Pan S.A., indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que é aposentado e, no ano de 2016, contratou junto ao agravado crédito que acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional, no valor de R$ 10.610,88, passando a sofrer descontos mensais aproximados de R$ 413,80 em seu benefício previdenciário. Alega que jamais foi informado de que a operação corresponderia à modalidade de cartão de crédito consignado, não tendo recebido cartão físico, realizado compras ou pago faturas.
Aduz que não lhe foi fornecida cópia do contrato, inexistindo informações claras acerca de taxas de juros, número de parcelas e saldo devedor. Defende, ademais, que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário até o julgamento definitivo da ação originária, bem como o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.
Sem contrarrazões da parte agravada, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 37899077. Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em substituição legal à 14ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal restringe-se à aferição dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, notadamente quanto à possibilidade de suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, oriundos de alegada contratação irregular de cartão de crédito consignado. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, inciso III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” De igual modo, o art. 14 do referido diploma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ao preceituar: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” No caso concreto, o agravante alega que foi induzido a contratar modalidade diversa da pretendida, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, quando, em realidade, teria sido formalizado contrato de cartão de crédito consignado, sem a devida informação e transparência.
A decisão agravada fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na ausência de prova mínima da verossimilhança das alegações, especialmente diante da inexistência do contrato nos autos. Todavia, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, entendo que tal fundamentação não se coaduna com a sistemática protetiva do direito do consumidor, notadamente no que tange à distribuição do ônus probatório.
Na hipótese em análise, a ausência do instrumento contratual não pode ser interpretada em desfavor do consumidor, mas, ao revés, constitui forte indicativo de falha na prestação do serviço, uma vez que compete à instituição financeira a guarda e apresentação do contrato celebrado. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, em casos envolvendo cartão de crédito consignado, a ausência de comprovação clara da contratação autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E COBRANÇA CONTÍNUA SEM AMORTIZAÇÃO EFETIVA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801511-60.2026.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2026, PUBLICADO em 05/04/2026) No que concerne ao perigo de dano, verifica-se que os descontos incidem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que, por si só, configura risco concreto à subsistência do consumidor.
O argumento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de que a longa duração dos descontos afastaria a urgência, não merece prosperar. Isso porque o dano, na hipótese, é de natureza continuada, renovando-se mês a mês, o que, ao contrário de afastar, reforça a urgência da medida. Ademais, a reversibilidade da medida também se encontra presente, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá a compensação dos valores, não havendo risco de irreversibilidade para a instituição financeira.
Dessa forma, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela plausibilidade das alegações e pela ausência de contrato, e o perigo de dano, consubstanciado na natureza alimentar da verba atingida.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, até ulterior deliberação do Juízo de origem. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.