PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802200-41.2025.8.20.0000 Polo ativo A. F.
C. C. Advogado(s): MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO, DIEGO JOSE SOARES FERNANDES Polo passivo F. M. D. R.
C. Advogado(s): FAUSTO CALIXTO DE LIMA, VIVIA GISELY SILVA ELEUTERIO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE VISITAS DIÁRIAS EM DOIS TURNOS.
DECISÃO
QUE OBSERVA O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU AFRONTA À ROTINA MATERNA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de regulamentação de visitas, determinou a realização de visitas diárias pelo genitor, divididas em dois turnos, com logística de entrega e retorno assegurada por familiar do pai.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de modificação do regime de convivência para visitas diárias, à luz do melhor interesse da criança e das condições logísticas impostas à genitora.
III - Razões de Decidir:
1. A decisão agravada considerou a tenra idade da criança e determinou adequações para respeitar sua rotina alimentar.
2. O Juízo de origem pautou-se no fortalecimento do vínculo entre pai e filho, elemento essencial ao desenvolvimento infantil.
3. A logística definida buscou mitigar os impactos à genitora, sem extrapolar os limites da razoabilidade.
4. A medida está em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, ainda que em desconformidade com o parecer do Ministério Público.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento desprovido. A decisão judicial que fixa visitas diárias entre pai e filho, com ajustes logísticos razoáveis e respeitando a rotina da criança, atende ao princípio do melhor interesse do menor e não configura medida desproporcional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F.
C. C. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de regulamentação de visitas (processo nº 0851693-87.2023.8.20.5001) ajuizada por F. M. D. C., revogou parcialmente decisão anterior para impor a obrigatoriedade de visitas diárias, fixadas em duas horas pela manhã e duas horas pela tarde, em favor do genitor, ora agravado.
Afirmou o agravante que a decisão impugnada desconsiderou a tenra idade da criança, inviabilizando sua rotina e contrariando parecer do Ministério Público, que já havia se manifestado pelo indeferimento da ampliação do regime de convivência. Alegou, ainda, que a decisão impôs à genitora uma logística excessivamente onerosa, comprometendo a estabilidade emocional e o bem-estar do menor, afrontando os princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança.
Sustentou que a modificação do regime de visitas não foi embasada em elementos concretos que justificassem a mudança e que a determinação judicial transformaria a convivência parental em uma obrigação artificial e desproporcional. Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, de modo a restabelecer um regime de visitas assistidas, pelo período de duas horas, uma vez por semana, sob supervisão de pessoa de confiança da genitora.
Na decisão de Id 29556958, foi indeferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 30145145. Em parecer de Id 30201979, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão que fixou visitas diárias ao genitor, distribuídas em dois períodos curtos, com o objetivo de preservar a convivência paterno-filial. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a decisão recorrida pautou-se na premissa da necessidade de fortalecimento do vínculo entre pai e filho, com o devido respeito aos horários de alimentação da criança.
Ressalte-se que a própria decisão agravada levou em conta a idade do infante e eventual necessidade de amamentação, determinando que os horários de visitação fossem ajustados para não comprometer sua rotina alimentar. Além disso, a decisão impugnada não promoveu uma ampliação irrestrita do direito de convivência, mas sim uma adaptação que considera a importância da presença paterna no cotidiano da criança.
Nesse sentido, foi estabelecido que o tio paterno será o responsável por buscar e devolver o menor à residência materna, minimizando eventuais impactos na rotina da genitora. Ademais, a decisão agravada foi proferida após a devida análise dos elementos constantes nos autos, incluindo manifestação do Ministério Público. Ainda que o parecer ministerial tenha se posicionado contrariamente à ampliação da convivência, o Juízo de origem entendeu pela necessidade de readequação do regime, considerando que a convivência entre pai e filho deve ser incentivada desde cedo, em benefício do desenvolvimento da criança.
A regulamentação do convívio fixada pelo Juízo de primeiro grau não extrapola os limites da razoabilidade, tampouco se mostra desproporcional ao ponto de justificar a imediata suspensão de seus efeitos. Trata-se de medida que visa atender ao princípio do melhor interesse da criança, assegurando a participação do genitor na vida do infante de maneira equilibrada. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.