Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Miguel
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802200-71.2025.8.20.5131 AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN INVESTIGADO: RENATO ESTRELA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de procedimento investigativo, em que o Parquet requereu o arquivamento do feito, diante da duplicidade de autuação, já tramitando nesta comarca o feito de nº 0802201- 56.2025.8.20.5131 para apuração do mesmo fato. Eis o brevíssimo o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, no Direito brasileiro, não é possível punir-se, mais de uma vez, uma mesma conduta (ação ou omissão) por um mesmo fundamento jurídico, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem, que tem tríplice dimensão: penal, processual e executória, a impedir que o réu ou indiciado possa ser investigado, processado, condenado ou punido pelo mesmo fato.
O princípio está previsto no artigo 14, 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos: “Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país”. E no Pacto de São José da Costa Rica, cujo artigo. 8°, 4, diz: “O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”.
No caso em tela, já tramita nesta vara o processo nº 0802201- 56.2025.8.20.5131 com mesmos fatos e em face do mesmo investigado, o que impõe o arquivamento destes autos. Ressalte-se, aqui, não se tratar de extinção de processo, pois ação judicial não houve. Em consequência, não há que se falar aqui de sentença, ato judicial que põe fim apenas a processos, mas apenas de decisão de cunho administrativo.
Ante o exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, com as cautelas legais. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
