FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), LEILA ALVES CABRAL (OAB 12381/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802200-80.2025.8.20.5128 Polo ativo MARIA LOURENCO DA SILVA Advogado(s): LEILA ALVES CABRAL Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, restituição de valores descontados e indenização por dano moral.
2. A recorrente alegou nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, sustentou a inexistência de contratação válida, em razão de analfabetismo, vício de consentimento e descumprimento do dever de informação pela instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, de modo a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente e afastar os pedidos de restituição e indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de nulidade da sentença não procede. O Juízo de origem apreciou suficientemente a controvérsia, examinou os documentos apresentados, enfrentou a alegação de vício de consentimento e de violação ao dever de informação, e concluiu de forma expressa pela inexistência de ato ilícito e de dano moral. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.
5. No mérito, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao apresentar instrumentos de contratação, declaração destinada à contratante analfabeta, impressão digital, assinatura a rogo e comprovantes de disponibilização do crédito.
6. Os elementos constantes dos autos demonstram não apenas a formalização do negócio jurídico, mas também a efetiva disponibilização e utilização dos valores, inclusive com comprovação de saques decorrentes da operação.
7. A condição de analfabeta e beneficiária da Previdência Social exige especial cautela na verificação da formação da vontade e do dever de informação, mas não conduz, por si só, à nulidade do negócio. Ausente prova concreta capaz de infirmar a autenticidade da documentação ou demonstrar vício de consentimento, deve ser preservada a eficácia probatória dos documentos apresentados.
8. A aplicação da Súmula nº 36 da TUJ/RN não ocorreu de forma automática ou abstrata. A sentença examinou o conjunto probatório do caso concreto e utilizou o enunciado apenas como reforço da conclusão pela regularidade da contratação.
9. Não é juridicamente exigível, sem previsão específica demonstrada nos autos, a apresentação de gravação audiovisual ou de outro meio de prova adicional como condição indispensável à validade da contratação, quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para comprovar a relação jurídica.
10. Reconhecida a validade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário encontram amparo no negócio jurídico celebrado. Inexistem cobrança indevida, ato ilícito e fundamento para restituição de valores ou condenação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento:
1. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença aprecia os pedidos e enfrenta, ainda que de forma sucinta, as teses relevantes deduzidas pelas partes.
2. A apresentação de instrumento contratual, declaração específica para contratante analfabeta, impressão digital, assinatura a rogo e comprovantes de disponibilização e utilização do crédito é suficiente para comprovar a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
3. A condição de analfabetismo não invalida automaticamente o negócio jurídico, quando observadas as formalidades pertinentes e ausente prova concreta de vício de consentimento.
4. Reconhecida a validade da contratação, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, afastando-se os pedidos de restituição de valores e indenização por dano moral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Lourenço da Silva, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio/RN, nos autos nº 0802198-13.2025.8.20.5128, em ação ajuizada contra Itaú Unibanco S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, após reconhecimento da regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 629671492 e da validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora (Id.
TR 41323461). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado. Sustenta, preliminarmente, deficiência de fundamentação da sentença, ao argumento de que o Juízo teria reconhecido apenas a existência formal da documentação, sem analisar adequadamente a efetiva formação do consentimento e o dever qualificado de informação. No mérito, alega sua condição de pessoa idosa e analfabeta, defendendo que a documentação apresentada pela instituição financeira não seria suficiente para comprovar o consentimento informado, especialmente quanto às peculiaridades do cartão de crédito consignado, da RMC, do pagamento mínimo e da incidência de juros sobre eventual saldo remanescente.
Argumenta, ainda, que a Súmula nº 36 da TUJ/RN não poderia ser aplicada automaticamente e que os comprovantes de disponibilização dos valores e de saques não demonstrariam, por si sós, a compreensão da natureza do produto contratado. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para declarar a inexistência ou nulidade da contratação, determinar a cessação dos descontos e condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença, sustentando a validade do negócio jurídico, a ciência da parte autora acerca da modalidade contratual, a regularidade dos descontos e a inexistência de danos morais.
É o relatório.
VOTO
Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 16 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, MARIA LOURENCO DA SILVA
Advogados
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), LEILA ALVES CABRAL (OAB 12381/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802200-80.2025.8.20.5128, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 16-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogados
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso interposto por MARIA LOURENÇO DA SILVA está tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, uma vez a ciência da sentença se deu no dia 08/07/2026, com prazo para manifestação até o dia 22/07/2026.
O recurso não foi preparado, uma vez que requerida justiça gratuita em preliminar recursal. O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. SANTO ANTÔNIO/RN, 24 de julho de 2026. OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FABIO FRASATO CAIRES
Advogados
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802200-80.2025.8.20.5128 AUTOR: MARIA LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A PROJETO DE
SENTENÇA
Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, devidamente identificadas, aduzindo, em síntese, que a requerida vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a utilização de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Requereu, ao fim da peça vestibular, liminarmente a suspensão dos descontos, bem como, a declaração de nulidade do contrato de nº 12438867, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 174904991, suscitando a preliminar de incompetência por necessidade de perícia técnica, inépcia da inicial por ausência de provas mínimas e comprovante de residência, a carência de ação, a prescrição e a decadência.
No mérito, alegou a validade do negócio jurídico, a assinatura do termo de adesão, o pagamento pelo serviço contratado, a força obrigatória dos contratos, a livre manifestação das partes, inexistência de má-fé pela demandada, a impossibilidade de repetição de indébito, a inexistência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido, com pedido de compensação dos valores repassados a parte autora, em caso de procedência do pedido autoral.
A parte autora não apresentou réplica à. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Quanto às preliminares suscitadas pela parte demandada, deixo de apreciá-las, pois o mérito será decidido em seu favor, sendo assim dispensável a análise, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. No mérito, o feito se encontra instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no nciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEILA ALVES CABRAL
Advogado
LEILA ALVES CABRAL (OAB 12381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802200-80.2025.8.20.5128 AUTOR: MARIA LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A PROJETO DE
SENTENÇA
Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, devidamente identificadas, aduzindo, em síntese, que a requerida vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a utilização de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Requereu, ao fim da peça vestibular, liminarmente a suspensão dos descontos, bem como, a declaração de nulidade do contrato de nº 12438867, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 174904991, suscitando a preliminar de incompetência por necessidade de perícia técnica, inépcia da inicial por ausência de provas mínimas e comprovante de residência, a carência de ação, a prescrição e a decadência.
No mérito, alegou a validade do negócio jurídico, a assinatura do termo de adesão, o pagamento pelo serviço contratado, a força obrigatória dos contratos, a livre manifestação das partes, inexistência de má-fé pela demandada, a impossibilidade de repetição de indébito, a inexistência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido, com pedido de compensação dos valores repassados a parte autora, em caso de procedência do pedido autoral.
A parte autora não apresentou réplica à. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Quanto às preliminares suscitadas pela parte demandada, deixo de apreciá-las, pois o mérito será decidido em seu favor, sendo assim dispensável a análise, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. No mérito, o feito se encontra instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no nciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIO FRASATO CAIRES
Advogado
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802200-80.2025.8.20.5128 AUTOR: MARIA LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A
DESPACHO
Deixo para analisar eventuais preliminares no momento da prolação da sentença. Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEILA ALVES CABRAL
Advogado
LEILA ALVES CABRAL (OAB 12381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802200-80.2025.8.20.5128 AUTOR: MARIA LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A
DESPACHO
Deixo para analisar eventuais preliminares no momento da prolação da sentença. Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEILA ALVES CABRAL
Advogado
LEILA ALVES CABRAL (OAB 12381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802200-80.2025.8.20.5128 AUTOR: MARIA LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de regularizar a representação processual, acostando procuração devidamente assinada de próprio punho pelo outorgante e atualizada (últimos seis meses) e, no caso de pessoa analfabeta, qualificar as testemunhas que subscreverem o instrumento procuratório, com documentação pessoal, inclusive com informação de endereço (art. 595/CPC).
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar e identificar (com os respectivos números) se existem outras ações ajuizadas pelo autor em face do mesmo banco demandado. Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Com a manifestação da parte autora, conclusos para decisão de urgência inicial.
Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção. Por fim, a Secretaria promova a reunião/apensamento dos processos 0802195-58.2025.8.20.5128, 0802196-43.2025.8.20.5128, 0802197-28.2025.8.20.5128, 0802198-13.2025.8.20.5128, 0802199-95.2025.8.20.5128 e 0802200-80.2025.8.20.5128, caso assim não tenha procedido, para fins de controle de gabinete e evitar decisões contraditórias, visto que todos os processos tratam de contratos bancários e da mesma parte autora.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
arts. 370
art. 355, i
Inicialmente, deve ser registrado que o presente feito não se enquadra dentre os processos judiciais que versam sobre questão controvertida do Tema nº 1.414, no qual se discute a validade ou abusividade do cartão de crédito consignado, ou seja, sobre a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado os quais devem permanecer suspensos até a decisão final. No caso dos autos, a temática é a contratação ou não do cartão de crédito consignado (RMC), sendo alegado pela parte autora o seu desconhecimento.
Logo, não há motivo para suspensão, devendo o processo prosseguir normalmente. O cerne da demanda consiste em averiguar se houve ou não falha na contratação dos serviços por parte da ré e a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, diante da negativa de contratação dos serviços. Tratando o caso de relação de consumo e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Alegou a parte autora que foi surpreendida com descontos em seus 2 (dois) benefícios previdenciários, inicialmente, no valor idêntico de R$ 75,90 (sessenta e cinco reais e noventa centavos), iniciados em abril/2017, tendo ciência posteriormente que se tratava suposta reserva de margem consignável através de cartão, conforme consta do histórico de extrato de empréstimos consignados em IDs 172856404 e 172856406.
Analisando os fatos e provas apresentadas, não assiste razão à parte promovente, haja vista que, diante da negativa de contratação por parte do consumidor, o banco demandado conseguiu desincumbir-se do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, inc. II, do CPC, anexando aos autos elementos probatórios que comprovam a contratação dos serviços pela parte autora. Na espécie, conforme se apura da documentação de contratação anexados pela demandada em IDs 175802485 e 175802489, com posterior depósito dos valores em sua conta bancária (ID 175802481), há a comprovação da realização de negócio jurídico entre as partes e sua plena ciência dos termos.
Dessa forma, verifico que, mesmo com a inversão do ônus probante em desfavor do réu, não é possível desconsiderar todos os documentos apresentados pela parte demandada, os quais apontam para a regularidade da contratação, para acolher, sem qualquer prova, mesmo indiciária, as alegações do postulante. Sobre o tema, a Turma de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais do RN já sumulou: SÚMULA
36 - TUJ ENUNCIADO: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação.” Entendo, pois, que a parte demandada foi contundente em provar fatos impeditivos ao direito da autora, porquanto comprovou, com base nos documentos apresentados, a existência de relação contratual entre as partes e, consequentemente, a validade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, ora discutido.
Nesse sentido, não há que se falar em danos morais, posto que, pelas provas trazidas, restou demonstrado que a promovida apenas exerceu seu direito de receber pelo serviço realizado, tendo em vista o vínculo contratual que os unia e a existência crédito concedido. Portanto, não há conduta dolosa, nexo causal nem dano possível de atestar um ato ilícito praticado pela promovida, uma vez que agiu dentro do exercício regular de um direito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I do CPC e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, para que surta os legais e jurídicos efeitos. Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado, salvo os embargos de declaração que devem ser opostos em 05 (cinco) dias. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo estes serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Cumpra-se com as cautelas da lei. É o projeto de sentença. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Santo Antônio, data do sistema. DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
arts. 370
art. 355, i
Inicialmente, deve ser registrado que o presente feito não se enquadra dentre os processos judiciais que versam sobre questão controvertida do Tema nº 1.414, no qual se discute a validade ou abusividade do cartão de crédito consignado, ou seja, sobre a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado os quais devem permanecer suspensos até a decisão final. No caso dos autos, a temática é a contratação ou não do cartão de crédito consignado (RMC), sendo alegado pela parte autora o seu desconhecimento.
Logo, não há motivo para suspensão, devendo o processo prosseguir normalmente. O cerne da demanda consiste em averiguar se houve ou não falha na contratação dos serviços por parte da ré e a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, diante da negativa de contratação dos serviços. Tratando o caso de relação de consumo e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Alegou a parte autora que foi surpreendida com descontos em seus 2 (dois) benefícios previdenciários, inicialmente, no valor idêntico de R$ 75,90 (sessenta e cinco reais e noventa centavos), iniciados em abril/2017, tendo ciência posteriormente que se tratava suposta reserva de margem consignável através de cartão, conforme consta do histórico de extrato de empréstimos consignados em IDs 172856404 e 172856406.
Analisando os fatos e provas apresentadas, não assiste razão à parte promovente, haja vista que, diante da negativa de contratação por parte do consumidor, o banco demandado conseguiu desincumbir-se do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, inc. II, do CPC, anexando aos autos elementos probatórios que comprovam a contratação dos serviços pela parte autora. Na espécie, conforme se apura da documentação de contratação anexados pela demandada em IDs 175802485 e 175802489, com posterior depósito dos valores em sua conta bancária (ID 175802481), há a comprovação da realização de negócio jurídico entre as partes e sua plena ciência dos termos.
Dessa forma, verifico que, mesmo com a inversão do ônus probante em desfavor do réu, não é possível desconsiderar todos os documentos apresentados pela parte demandada, os quais apontam para a regularidade da contratação, para acolher, sem qualquer prova, mesmo indiciária, as alegações do postulante. Sobre o tema, a Turma de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais do RN já sumulou: SÚMULA
36 - TUJ ENUNCIADO: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação.” Entendo, pois, que a parte demandada foi contundente em provar fatos impeditivos ao direito da autora, porquanto comprovou, com base nos documentos apresentados, a existência de relação contratual entre as partes e, consequentemente, a validade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, ora discutido.
Nesse sentido, não há que se falar em danos morais, posto que, pelas provas trazidas, restou demonstrado que a promovida apenas exerceu seu direito de receber pelo serviço realizado, tendo em vista o vínculo contratual que os unia e a existência crédito concedido. Portanto, não há conduta dolosa, nexo causal nem dano possível de atestar um ato ilícito praticado pela promovida, uma vez que agiu dentro do exercício regular de um direito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I do CPC e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, para que surta os legais e jurídicos efeitos. Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado, salvo os embargos de declaração que devem ser opostos em 05 (cinco) dias. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo estes serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Cumpra-se com as cautelas da lei. É o projeto de sentença. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Santo Antônio, data do sistema. DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)