PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802202-13.2026.8.20.5129 AUTOR: BOA MASSA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por BOA MASSA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (atual denominação da REFINE INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.) em face de PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Petição inicial no id. 184951787. Alega que no dia 30/09/2024 adquiriu da PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A. o veículo HYUNDAI NOVA HR – EURO
VI – COM A/C, de placa RQJ9C84, pelo valor de R$ 179.990,00. Relata que em pouco mais de um ano de uso veículo passou a apresentar vazamento do aditivo do radiador, ficando completamente inapto ao uso. Diz que a concessionária demandada recusou a cobertura do reparo pela garantia sob a alegação de mau uso. Relata que o veículo ingressou na oficina autorizada em 01/12/2025 e permanece parado até a presente data sem solução e diagnóstico comprovado acerca da origem do problema.
Alega que precisou realizar locação de veículos para não interromper suas operações durante o período de 30/11 a 03/12/2025. Requer a substituição do veículo por outro idêntico ou similar, ou, subsidiariamente, a devolução integral do valor pago. Requer indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência para substituição provisória do veículo, e para que os demandados se abstenham de cobrar valor pela guarda e manutenção do automóvel objeto da lide.
Subsidiariamente, requer que os demandados depositem em juízo o valor atualizado do veículo. Nota fiscal da aquisição do veículo no id. 184951789. Orçamento do reparo do veículo no id. 184951793. Prints de conversas com representante da demandada através de aplicativo WhatsApp no id. 184951795. Telegrama recebido da demandada PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. no id.184951799. Custas processuais no id. 184987832.
É o relato.
Fundamento e decido o pedido de liminar. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conforme art. 301, caput, do CPC, “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Está presente o requisito da probabilidade do direito, considerando o pouco tempo de uso do veículo, que ainda está no prazo da garantia conforme documento de id. 184951789, e a ausência de solução do problema pelas demandadas, sendo a medida cautelar é necessária para garantir o resultado útil do processo.
01. Isto posto, com fundamento no artigo 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR pleiteada para determinar que os demandados depositem em juízo, no prazo de 05 dias, o valor atualizado do veículo (R$ 194.125,00), com o fim de garantir o resultado útil do processo, e se abstenham de cobrar valores pela guarda do veículo em desfavor da parte autora.
02. Citem-se os demandados para responder a ação em 15 dias. Ainda, determino que não modifique a situação do veículo enquanto não realizada perícia.
03. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66.
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
05. O demandado deverá apresentar os quesitos no prazo de contestação.
06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada.
07. Intimem-se os demandados para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a devida comprovação no prazo de 30 dias.
08. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro mecânico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)