PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802204-17.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA RIBEIRO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA RIBEIRO em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL Petição inicial no id. 153698526. Alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário "CONTRIB. CONAFER". Diz que não contratou com o demandado e que não autorizou o débito. Requer a declaração de inexistência de contratação, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 153698526 - pág. 3 e 9 Extrato do benefício previdenciário no id. 153700441 Decisão no id. 153754762 determinando:
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Considerando que a parte autora não tem interesse nos serviços da demandada, defiro a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos na conta do autor relativo a CONTRIB. CONAFER, sob pena de multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
05. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Citação no id. 155775716 Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação no id. 165130858 A parte autora no id. 169081320 requer a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide É o relato.
Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, II, do CPC Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da demandada As provas produzidas demonstram a irregularidade da cobrança, conforme documento de id. 153700441, que aponta a existência de descontos de “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285” no benefício previdenciário da parte autora. No presente caso a demandada não juntou cópia do suposto contrato É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC.
Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em benefício previdenciário destinado ao mínimo existencial, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada no benefício previdenciário da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno a CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL a devolução a parte autora MARIA DAS GRAÇAS SIQUEIRA RIBEIRO do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma do art. 406 do CC, a partir da data do fato.
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)