Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SOLANGE BEZERRA LUZ
- Advogado
- IVETE SILVA VARELA (OAB 17961/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802204-80.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLANGE BEZERRA LUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por SOLANGE BEZERRA LUZ em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento de progressões funcionais supostamente devidas com fundamento na Lei Municipal nº 430/1993, com consequente reenquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos.
Ao analisar a petição inicial, verificou-se divergência quanto ao valor atribuído à causa, bem como a necessidade de aferição do efetivo proveito econômico perseguido. Por essa razão, foi determinada a emenda da inicial para que a demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, definisse corretamente o valor da causa e apresentasse planilha dos valores postulados para fins de condenação, expressamente com o objetivo de possibilitar a análise do valor da causa e da competência deste Juizado, sob pena de indeferimento.
Em resposta, a autora limitou-se a informar que atribui à causa o valor de R$ 25.000,00, deixando, contudo, de apresentar a planilha determinada. Citado, o Município apresentou contestação, na qual, entre outras matérias, impugnou o valor da causa, destacando a ausência de memória discriminada dos cálculos e requerendo que a autora apresentasse demonstrativo apto a evidenciar o efetivo proveito econômico pretendido.
Houve réplica, sem que a parte autora suprisse a ausência da memória de cálculo anteriormente determinada. As partes não requereram produção de outras provas. O Ministério Público, instado a se manifestar, consignou não estar configurada hipótese de intervenção obrigatória. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO O processo não comporta exame do mérito. Nos termos do do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível.
