Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- BRAULIO MARTINS DE LIRA, NEIDE LUCAS DE SOUSA SEGUNDO
- Advogados
- BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN), CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI (OAB 3745/RN), JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA (OAB 5155/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0802205-70.2023.8.20.5129 Promovente: NEIDE LUCAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como NEIDE LUCAS DE SOUSA SEGUNDO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença, com base no precedente vinculante contido no Tema nº 1.157 do STF e nos arts. 535, III, §§ 5º e 7º e art. 924, I, ambos do CPC, declarou a inexequibilidade do título executivo judicial do ID n.° 81719269 e, por conseguinte, JULGOU EXTINTO o presente feito, ID 136802178. Certidão de Trânsito em Julgado, ID 142036800.
Com efeito, a sentença proferida extinguiu o feito, tendo transitado em julgado, inexistindo qualquer impugnação pendente ou causa suspensiva. Ressalto que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar, contudo permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, razão pela qual operou-se a preclusão quanto ao direito de questioná-los. Com isso, não cabe aceitar e acatar a manifestação contrária a sentença após sua publicação, já que não interposto recurso em tempo e modo devido.
Aliás, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVI, estabelece como direito fundamental a coisa julgada. A coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Em sendo assim, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada naquele mesmo processo ou em qualquer outro, visto que, a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais, que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo.
Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas. Ressalvada, a possibilidade de interposição de ação rescisória. O Código de Processo Civil versa sobre coisa julgada: " oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4odo : HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
