Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
- Advogados
- WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO (OAB 14387/RN), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0802209-97.2024.8.20.5121 Parte autora/Requerente:LUZIA XAVIER DA COSTA Parte ré/Requerido:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUZIA XAVIER DA COSTA em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz a parte autora que nunca manteve vínculo associativo com a requerida, mas, mesmo assim, tem sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, desde outubro de 2023. Relata que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual não logrou demonstrar a existência de relação jurídica válida com a requerente, limitando-se a alegar a regularidade de seus procedimentos internos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No mérito, a matéria controvertida diz respeito à existência ou não de autorização da requerente para que fossem realizados os descontos em seu benefício previdenciário. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à requerida comprovar a regularidade da cobrança, mediante a apresentação de documento firmado pela autora autorizando os referidos descontos.
No entanto, a requerida não apresentou qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegar a licitude de sua atuação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a devida autorização do beneficiário, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente debitados, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITA POR ASSOCIAÇÃO . NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO .
