PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802210-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: MARIA CONSUELO AIRES Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA (substituta)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0884545-33.2024.8.20.5001, proposta por MARIA CONSUELO AIRES, deferiu a tutela de urgência, para o fim de determinar que a ré autorizasse, em até 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento cirúrgico de que necessita a parte autora, nos termos solicitados pelo médico no evento de Id nº 138696992, além do custeio de despesas hospitalares na rede credenciada, honorários médicos e equipamentos ligados ao ato cirúrgico, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, cujo valor fica limitado, porém, ao valor atribuído à causa.
Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que “não houve a negativa pela seguradora, haja vista, que as lentes disponibilizadas pela seguradora é apta a correção da patologia da ora gravada, qual seja, catarata, não havendo a necessidade de custeio de lentes de mais de R$ 60.000,00”. Aduz que a decisão não restou fundamentada, bem como questiona a multa aplicada. Enfatiza, por fim, os prejuízos financeiros advindos da manutenção da decisão impugnada.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que seja acolhido o recurso. Intimado a comprovar o recolhimento das custas, a parte agravante juntou comprovante.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De acordo com as razões recursais, extrai-se que o descontentamento da parte agravante com a ordem que lhe foi imposta advém da indicação, por médico assistente, de lente específica e de alto custo, divergente daquela contratualmente coberta. Com efeito, não obstante as razões de decidir presentes na decisão recorrida, entendo neste momento de análise sumária que a decisão agravada deve ser reapreciada.
Explico-me. Na verdade, estamos diante de uma imposição de custeio de material superior ao que o plano de saúde fornece administrativamente, e não de uma negativa de tratamento propriamente dita. Analisando o Relatório (ID 138696992 dos autos originários) confeccionado pelo médico assistente da autora, ora agravada, vê-se que a indicação da lente se dá exclusivamente pelo tamanho da incisão e tempo de recuperação do paciente, não havendo em nenhum momento referência ao insucesso do procedimento com a utilização da lente convencional, fornecida administrativamente.
Outrossim, a indicação de marcas específicas pelo médico assistente não se mostra adequada, segundo a Resolução do próprio Conselho Federal de Medicina (art. 4º, Resolução nº 2.318/2022). Ademais, não vislumbro da conduta da agravante qualquer ilegalidade, já que foi disponibilizado à autora o ato cirúrgico e material a ele inerente, em respeito às diretrizes da própria ANS, não se mostrando prudente sancionar a operadora do plano de saúde por seguirem normas contratuais e legais.
A matéria sob análise já foi objeto de apreciação por este Egrégio TJRN, a teor dos seguintes precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DE LENTES INTRAOCULARES. FORNECIMENTO PELO PLANO AGRAVANTE, DE MATERIAL ADEQUADO E NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DA AGRAVADA.
INDICAÇÃO PELO MÉDICO DE MARCA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.956/2010. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE RECUSA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Agravo de Instrumento n° 2017.001021-6, data do julgamento: 08/08/2017) (destaques acrescidos) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR. FORNECIMENTO, PELA AGRAVANTE, DE MATERIAL ADEQUADO E NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DE MOLÉSTIA OFTALMOLÓGICA DA PARTE AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO CDC. POSSIBILIDADE DE RECUSA POR PARTE DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESTABILIDADE DAS LENTES OFERTADAS PELO PLANO DE SAÚDE.
RECORRIDA QUE DISPÕE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM O CUSTEIO DAS LENTES INDICADAS PELO SEU MÉDICO E SER RESSARCIDA AO FINAL CASO A DEMANDA PRINCIPAL SEJA JULGADA PROCEDENTE. PERIGO DE IRREVERSSIBILIDADE DOS EFEITOS DA
DECISÃO
AGRAVADA, VEZ QUE A AGRAVANTE NÃO TEM ASSEGURADO O RESSARCIMENTO DE VULTOSA QUANTIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA.” (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Agravo de Instrumento n° 2016.015152-6, data do julgamento: 14/03/2017) (destaques acrescidos) Assim, entendo presente a probabilidade do direito da agravante. Não bastasse, igualmente enxergo o requisito do periculum in mora, na medida em que considerável é a diferença do custo entre a lente administrativamente fornecida e aquela especificada pelo médico assistente, a configurar incomensurável prejuízo financeiro ao plano de saúde.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 19 de fevereiro de 2025. JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA Relatora em substituição