Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VLADEMIR BARBOZA VIEIRA
- Advogado
- VLADEMIR BARBOZA VIEIRA (OAB 13898/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802211-27.2024.8.20.5102 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ALLANA KARLA DE OLIVEIRA RIBEIRO Requerido(a): MARCO ANTONIO MEDEIROS e outros
SENTENÇA
ALLANA KARLA DE OLIVEIRA RIBEIRO ingressou com a presente ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) em face de MARCO ANTONIO MEDEIROS e outros. Em decisão ID 137099275, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais, tendo decorrido o prazo sem o pagamento.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
