Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA
- Advogado
- JOSE HUMBERTO MARINHO CABRAL (OAB 21350/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802212-89.2024.8.20.0000 Polo ativo BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): JOSE HUMBERTO MARINHO CABRAL Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PLEITO DE ANULAÇÃO DE CÉDULAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO AO ERRO, ANTE A MÁ FÉ E DOLO DO BANCO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA contra as decisões proferidas pelo Juiz da 18ª Vara da Comarca de Natal, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência solicitado na inicial. Alegou, em suma, que: a) “pleiteia a anulação de duas Cédulas de Crédito Bancário firmadas com a parte adversa”; b) foi induzida pela parte Recorrida para que emitisse, sucessivamente, duas Cédulas de Crédito, quais sejam, a “1ª Renegociação” - CCB 071.606.628 e a “2ª Renegociação” - CCB 071.606.865; c) a instituição financeira não tinha qualquer objetivo de realizar a novação dessas operações, realizando alterações significativas nos contratos, tendo, apenas, a clara intenção de obstar a impugnação dos vícios presentes nas demais Cédulas, que, em decorrência dessa operação, estariam supostamente liquidadas pelos novos negócios jurídicos; d) “a má-fé da outra contraente é gritante e, diante disso, constata-se que a presença do dolo, no momento, da formalização desses dois contratos é cristalina”; e) não restam dúvidas acerca da necessidade de revisão das referidas taxas remuneratórias, que são visivelmente abusivas.
