Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS
- Advogado
- CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 12668/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802215-17.2023.8.20.5129
AUTOR: PAULO RICARDO DE SOUSA NUNES
REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora não possui interesse processual na continuidade da presente demanda.
Com efeito, a parte autora peticionou requerendo o arquivamento da ação por motivo de ter
ingressado equivocadamente com ação idêntica.
Analisando os autos do processo 0802217-84.2023.8.20.5129, com as mesmas partes, pedido e causa
de pedir, verifica-se que já existe sentença de mérito com trânsito em julgado, razão pela qual existe mais
interesse na continuidade da presente demanda.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual
(art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. .
