PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802216-92.2025.8.20.0000 Polo ativo GLAUCIA DE MEDEIROS SANTOS Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Conversão de Vencimentos em URV. Critérios de Apuração das Perdas. Fixação em Valor Nominal. Conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento manejado por Glaucia de Medeiros Santos contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0815991-51.2021.8.20.5001, que homologou cálculos da Contadoria Judicial, fixando diferenças remuneratórias em valor nominal, com base na média aritmética das URVs dos quatro meses anteriores, afastando como parâmetro exclusivo o valor de fevereiro de 1994.
A recorrente pleiteia a apuração inicial em percentual até eventual reestruturação da carreira e, posteriormente, se necessário, em valor fixo, utilizando como referência o vencimento de fevereiro de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões a resolver: (i) verificar se as perdas salariais devem ser apuradas primeiramente em percentual, e depois, caso subsistam, em valor nominal; e (ii) definir se a remuneração de fevereiro de 1994 deve prevalecer como critério único no cálculo das diferenças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.880/1994 determina a utilização da média aritmética dos valores de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 para a conversão em URV, afastando o uso exclusivo da remuneração de fevereiro.
4. O livre convencimento motivado autoriza o magistrado a acolher o laudo da Contadoria Judicial, nos termos do art. 371 do CPC, sendo desnecessária nova perícia.
5. O precedente do STF (RE nº 561.836/RN) valida a apuração de perdas em valor nominal, preservando a irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição.
6. A decisão recorrida respeita os princípios da coisa julgada, do devido processo legal e da paridade de armas, inexistindo vício na metodologia adotada ou prejuízo às partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão de vencimentos em URV deve considerar a média aritmética dos quatro meses anteriores, conforme dispõe a Lei nº 8.880/1994.
2. A fixação das diferenças remuneratórias em valor nominal é compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, preservando o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. O juiz pode fundamentadamente acolher o laudo da Contadoria Judicial, não sendo obrigatória a realização de nova prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; art. 22, inciso VI; art. 37, inciso XV; CPC/2015, arts. 371, 479, 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 20 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26/09/2013; STJ, REsp nº 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/04/2018; STJ, REsp nº 1671563/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017; e TJ-RN, AI nº 0813532-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 23/03/2024; TJ-RN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 21/02/2024; TJ-RN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 23/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Glaucia de Medeiros Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do “Cumprimento de Sentença” nº 0815991-51.2021.8.20.5001, movida em desfavor da Fundação José Augusto -FJA e outro, que determinou que a eventual diferença remuneratória fosse apurada em valor nominal, com base na média aritmética em URVs dos quatro meses antecedentes, afastando o parâmetro da remuneração de fevereiro de 1994, conforme se infere do id 29316542.
Nas razões recursais (id 29316537), a insurgente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) O cálculo das perdas salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV deve ser apurado em percentual até a data de eventual reestruturação da carreira, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, sendo que apenas após a reestruturação, se ainda constatada perda remuneratória, a apuração poderá ser feita em valor nominal; ii) A decisão recorrida contrariou o §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, pois determinou a utilização de média aritmética inferior à remuneração efetivamente recebida em fevereiro de 1994, quando deveria prevalecer, para fins de comparação, o valor correspondente àquela remuneração; iii) A média encontrada pela Contadoria Judicial (COJUD) nos cálculos foi inferior à remuneração de fevereiro de 1994, sendo necessária a retificação para considerar como base a remuneração efetivamente paga naquele mês; e iv) A metodologia de apuração adotada pela decisão agravada acarretou a homologação de perda salarial mensal inferior à efetivamente sofrida pela agravante, distorcendo a extensão do seu direito reconhecido judicialmente.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para que: a) se determine a apuração das perdas salariais em percentual até a reestruturação da carreira e, somente após, se for o caso, em valor nominal; e b) seja adotado, como referência para cálculo das perdas, o valor da remuneração de fevereiro de 1994, conforme disciplinado pela legislação de regência e pela Constituição Federal.
A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 30708960, refutando as teses da agravante e defendendo a manutenção da decisão singular. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia reside em verificar se o magistrado de primeiro grau atuou corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo a existência de defasagem salarial em valor fixo está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
De início, registre-se que o inconformismo não é digno de valoração, o que será demonstrado nas linhas adiante. O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. Mencionado procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Logo, eventuais desconsiderações da sobredita prova não configuram afronta a direito, tampouco contrariam o ordenamento jurídico, que, entre outros preceitos, consagra o princípio do livre convencimento motivado, conforme se extrai dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 371 do CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) À semelhança de outros casos já apreciados por esta Turma, a recorrente tenta reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis.
Referida postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Com efeito, ao se analisar as teses firmadas pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 561.836, com repercussão geral reconhecida, não se identifica o conflito apontado pela recorrente. Para melhor compreensão, transcreve-se o respectivo ementário: SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. SISTEMA MONETÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. (RE 561836 RG, Relator (a): Min. EROS GRAU, julgado em 15/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-08 PP-01693)
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (realces aditados) No que se refere à apuração da defasagem em valor fixo, observa-se a inexistência de vedação normativa nesse aspecto. É que, ao disciplinar os critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, a Lei nº 8.880/1994, em seus artigos 20, incisos I e II, e 22, incisos I e II, assim dispôs: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer óbice à apuração em valor nominal, em vez de percentual, como decidido pelo julgador a quo. A jurisprudência desta Egrégia Corte encontra-se pacificada sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS METODOLÓGICOS EMPREGADOS PELO JULGADOR A QUO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL Nº 8.880/94 E AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN . REJEIÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DAS PERDAS EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF).
CONSERVAÇÃO DO DECISUM SINGULAR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08135327320238200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Em linhas gerais, estando o pronunciamento atacado em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência nacional, sua manutenção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 28 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.