PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802219-77.2025.8.20.5131 REQUERENTE: DELEGACIA DE SÃO MIGUEL/RN, 4° NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO QUALIFICADA DO DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL (4º NIQ) VÍTIMA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de Representação vinculada a Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de HOMICÍDIO QUALIFICADO ocorrido nesta cidade de São Miguel. Após, consta manifestação do Ministério Público opinando pelo DEFERIMENTO do petitório. Vieram os autos conclusos. O enfrentamento à criminalidade demanda dos poderes e órgãos públicos a adoção de procedimentos diferenciados para investigar e punir delitos com modus operandi cada vez mais sofisticados.
Bem por isso, vários são os dispositivos legais instituidores de ferramentas à disposição da máquina estatal para a promoção das investigações criminais. No caso vertente, apura-se nos autos o possível cometimento do delito de HOMICÍDIO QUALIFICADO, conforme mencionado pela Autoridade Policial. De fato, a Autoridade Policial, antes de adentrar na esfera privada do proprietário de tal dispositivo, deve requerer a autorização do Poder Judiciário, sob pena de atuar de forma irregular.
Considerando a situação descrita pelos órgãos de persecução penal e, especialmente, em se tratar de crime de difícil elucidação, diante das circunstâncias em que foi realizado, DEFIRO o pedido de extração e análise dos dados do aparelho mencionados na Representação (aparelho celular REALME, modelo RMX5313 , pertencente ao infrator morto na ação, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 167253839, pág. 8); e aparelho celular XIAOMI, modelo POCO M6 PRO , pertencente à vítima Isomar Cesário Soares, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 167253839, pág. 10)).
Registre-se que, conforme requerido, a extração englobará a quebra do sigilo de dados telemáticos das aplicações de internet e do conteúdo armazenado em nuvem dos dispositivos. Após a extração e análise do material, deve a Autoridade Policial acostar aos autos o relatório gerado, tudo com o fim de respeitar o contraditório, a ser exercido futuramente, quando da finalização das diligências investigativas.
Assim, AUTORIZO: a extração dos dados dos dispositivos móveis e de seus acessórios (cartão de memória, chip da operadora, etc.) e a quebra do sigilo de dados telemáticos das aplicações de internet e do conteúdo armazenado em nuvem dos dispositivos, a fim de se permitir o acesso e manuseio desse material de forma a viabilizar a extração de dados; o responsável pela realização da extração de dados a romper o lacre do recipiente que contém o(s) objetos(s) de acordo com o previsto no artigo 158-D parágrafo 4º do Código de Processo Penal; Que tais autorizações constem expressamente nos respectivos mandados judiciais.
Intime-se o MP e a Delegacia de Polícia da presente decisão. Após 15 dias depois da extração, a Autoridade Policial deve juntar o relatório aos autos, dando a secretaria vista ao MP por mais 05 dias, para manifestação.
Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)