Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- J. V. I.
- Advogado
- JUDERLENE VIANA INACIO (OAB 11757/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802219-83.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: A.
C. S. D. S., M. A. D. S.
V. R.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por A.
C. S. D. S. e M. A. D. S.
V. R. Petição inicial no id. 153796268, subscrita pelos divorciandos. Relatam que se casaram em 21/08/2013. Diz que não tiveram filhos. Requerem homologação de acordo quanto partilha de bens (dois imóveis) Pedem que o divorcianda volte a usar o nome de solteira. Procuração no id. 153796272 e id. 153796273 Documento de identificação da parte autora no id. 153796275 e id. 153796276 Certidão de casamento no id. 153798680 Documentação relativa a imóveis no id. 153798684 e id. 153798685 Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Não existe óbice também a partilha de bens Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de A.
C. S. D. S. e M. A. D. S.
V. R., devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira Homologo a partilha de bens na forma do acordo de id. 153796268 Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competentes. Sem custas, Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
