PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802222-02.2025.8.20.0000 Polo ativo MAGNO EVERTON FREITAS DE SOUZA Advogado(s): SIDNEY DO REGO MARINHO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS AUTÔNOMO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Magno Everton Freitas de Souza contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade passiva do executado em execução fiscal de ISS autônomo e a possibilidade de discussão da ausência de fato gerador por meio de exceção de pré-executividade, considerando a necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. A alegação de ausência de prestação de serviço (inexistência de fato gerador do ISS autônomo) demanda provas contundentes e inequívocas pré-constituídas, o que não foi demonstrado na exceção de pré-executividade. Os vínculos empregatícios do executado com outras empresas, comprovados por CTPS, foram considerados para reconhecer a inexigibilidade de parte dos débitos cobrados.
Inexiste nos autos qualquer elemento apto a afastar a presunção de liquidez e certeza das CDAs referentes aos demais débitos. Não se comprovou que o agravante tenha cumprido a obrigação acessória de promover alterações ou cancelamento de sua inscrição perante o Cadastro Mobiliário de Contribuinte (CAM). A aferição da pretensão do agravante exigiria dilação probatória, que é incabível na via da exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir a inexistência de fato gerador do ISS autônomo quando a matéria demandar dilação probatória. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) somente pode ser afastada por prova inequívoca. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, art. 178 e art.
85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812165-14.2023.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815319-06.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Magno Everton Freitas de Souza em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0825718-39.2023.8.20.5106, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade manejada pelo ora recorrente, nos seguintes termos (Id 139138673 – na origem): Por sua vez na memória de cálculo da CDA de nº 088.***.***-50.7 há cobranças dos exercícios 26/02/2021, 31/03/2021, 30/06/2021, 29/09/2021 e 30/12/2021 e na CDA nº 088.***.***-51.5 são cobrados os exercícios de 31/01/2022, 31/03/2022, 30/06/2022, 29/09/2022 e 29/12/2022.
Sendo assim, entendo pela inexigibilidade dos exercícios de 29/09/2021 e 30/12/2021 (ambos da CDA nº 088.***.***-50.7) e dos exercícios de 31/01/2022 e 31/03/2022 (ambos da CDA nº 088.***.***-51.5), uma vez que restou comprovado que em tais períodos o executado estava empregado na empresa
C. G. CONSTRUCOES LTDA, no município de Fortaleza/CE. Da mesma forma, entendo pela inexigibilidade do exercício de 29/12/2022 (da CDA nº 088.***.***-51.5), quando o excipiente já estava com o vínculo empregatício com o SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, no município de Fortaleza/CE.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID n° 130458645), para reconhecer a nulidade parcial da CDA nº 088.***.***-50.7, no tocante à cobrança do ISS e da TLL nos exercícios de 29/09/2021 e 30/12/2021, bem como da CDA nº 088.***.***-51.5, quanto à cobrança do ISS e da TLL nos exercícios de 31/01/2022, 31/03/2022 e 29/12/2022. Não há que se falar em condenação de honorários advocatícios, dada a natureza incidental da exceção de pré-executividade, exceto se for acolhida para gerar a extinção do processo, circunstância que reclama a prolação de sentença, subsumindo-se o fato processual ao art. 85, do CPC, o que não é a hipótese dos autos.
Irresignado com o mencionado resultado, o ente público dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “se não houve serviços, não há de se falar em fato gerador; se não há serviço e nem fato gerador, o lançamento se torna nulo por si só, e se houveram lançamentos esses são indevidos”; b) “mesmo após demonstrar que não exerce a profissão de ENGENHEIRO, e ainda reside em outro domicílio, o município negou-se não tão somente a anular os débitos existentes como também passou a fazer novas cobranças, realizando novos lançamentos em seu desfavor”; c) “por mais que a inscrição municipal permaneça aberta não é esse o fato gerador definido para o ISS, não justificando a existência do crédito e a cobrança dos valores apenas pela ausência de encerramento da inscrição”; d) “demonstrando que no período em houve a cobrança do imposto, o contribuinte possuía vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho, conforme demonstrado em apresentação da CTPS do autor tanto no requerimento administrativo como faz-se juntada de tal documento perante o poder judiciário”; e) “em execuções fiscais e outras ações envolvendo a Fazenda Pública, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para discutir, entre outras, as questões de Nulidade do Título Executivo”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, determinando-se a “extinção TOTAL da Execução, uma vez verificado a ausência de pressupostos legais para sua continuidade”. Pedido antecipatório indeferido pelo então Relator, Desembargador Cornélio Alves (Id 30033452). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 31170992).
Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão lançada nos autos da ação executiva, por meio da exceção de pré-executividade, e ventilada no presente Agravo de instrumento, em aferir a legitimidade passiva do executado. A princípio, diga-se que o expediente manejado pelo recorrido, de construção doutrinária-jurisprudencial, oposta pelo devedor por simples petição nos autos, é admissível nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, desde que se encontre suficientemente provada, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para tal intento.
Sobre o tema, nos ensina Leandro Paulsen que “a exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória”1. No mesmo sentido é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete 393, como se vê abaixo: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Ao compulsar o caderno processual, visualiza-se que a referida exceção fora parcialmente rejeitada por ter entendido a magistrada singular que para o seu completo acolhimento indispensável seria a realização de dilação probatória, o que, por aquele meio, seria incabível. Na espécie, nos limites cognitivos do instrumento apresentado, alinho-me à compreensão exarada pelo Juízo a quo. Acerca da temática, tem-se que a exigência do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 202, do CTN, é no sentido da observância dos requisitos essenciais da CDA, quais sejam: o nome do devedor e seu endereço; o valor originário da dívida, bem como a forma de cálculo dos encargos incidentes; a origem, a natureza do crédito, e o fundamento legal que embasa a cobrança; a data e o número da inscrição; e, ainda, o número do processo administrativo, se for o caso.
Da atenta leitura das razões recursais, observa-se que a alegação do excipiente reside no fato que, a despeito de sua qualificação como Engenheiro Civil, não exerce a profissão, pois possui contrato com o SENAC no cargo de Supervisor de Manutenção. Ademais, informa que sua residência não é mais em Mossoró, mas sim em Fortaleza-CE. Neste aspecto, compreendo que matéria em debate não restou devidamente delineada no expediente manejado na origem, porquanto a inexistência de prestação de serviço demanda provas contundentes, o que não se extrai da documentação colacionada.
Com efeito, ao analisarmos as assinaturas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do executado, verifica-se a existência de dois vínculos empregatícios durante o período em questão. O primeiro é com a
C. G. Construções Ltda. (CNPJ RAIZ: 41.333.691), localizada na Rua Gervasio Gurgel, 35, Altos, em Fortaleza/CE, que se estendeu de 26 de julho de 2021 a 11 de maio de 2022. O segundo vínculo é com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), situado na Rua Pereira Filgueiras, 1070, também em Fortaleza/CE, e perdura desde 11 de novembro de 2022. Em razão dos vínculos mencionados, foi reconhecida a inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços (ISS) referente aos exercícios de 29 de setembro de 2021 e 30 de dezembro de 2021, ambos da CDA nº 088.***.***-50.7.
Da mesma forma, foi reconhecida a inexigibilidade para os exercícios de 31 de janeiro de 2022 e 31 de março de 2022, ambos constantes da CDA nº 088.***.***-51.5, e também para a competência de 29 de dezembro de 2022, referente à mesma CDA nº 088.***.***-51.5. No que se refere aos débitos concernentes aos exercícios de 26 de fevereiro de 2021, 31 de março de 2021, 30 de junho de 2021 e 30 de junho de 2022, todavia, inexiste nos autos qualquer elemento apto a afastar a presunção de liquidez e certeza das CDAs, nos moldes do artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e nos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80.
De mais a mais, pontue-se que não se constata, pelos documentos anexados à mencionada defesa, que o agravante tenha cumprido com sua obrigação acessória de promover as alterações supervenientes perante o Cadastro Mobiliário de Contribuinte (CAM), bem como efetuar o respectivo cancelamento quando não mais exercer atividades que configurem fato gerador do tributo. O fato é que a via utilizada pelo executado para requerer a comprovação de sua tese exige comprovação do alegado de forma inequívoca de pré-constituída, o que não se vislumbra na espécie.
A propósito, o posicionamento sustentando em nada destoa do que vem sendo decidido em casos similares. A corroborar: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS AUTÔNOMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS FORMAIS DA CDA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DESPROVIMENTO.1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para discussão de matérias conhecíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória.2. O entendimento consolidado do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que a prescrição intercorrente na execução fiscal requer a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a ausência de bens penhoráveis para sua incidência.3.
A validade da CDA não é afetada pela alegada ausência de prestação de serviço por parte do executado, visto que o ISS Autônomo é tributo lançado por ofício, dispensando a necessidade de processo administrativo fiscal para sua constituição.4. Agravo conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812165-14.2023.8.20.0000, Des. Virgilio Fernandes de Macedo Junior, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, publicado em 08/04/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Seyna Régia Ribeiro de Souza contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade apresentada em execução fiscal proposta pelo Município de Natal. A agravante alega ilegitimidade passiva, argumentando que não possui nem nunca possuiu imóveis na cidade de Natal, os quais deram origem às inscrições em dívida ativa, e que não há provas que a vinculem como responsável tributária.
Requer, em sede liminar, o efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante deve ser excluída do polo passivo da execução fiscal, em razão de sua alegada ilegitimidade, considerando a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e a necessidade ou não de dilação probatória para afastá-la.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A Exceção de Pré-executividade é cabível para alegação de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ, sendo o ônus da prova da ilegitimidade atribuído à parte executada.4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/04, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca por parte do sujeito passivo.5.
A agravante não apresentou prova suficiente que desconstituísse a presunção de legitimidade da CDA, uma vez que os documentos administrativos juntados dizem respeito a imóveis distintos daqueles que são objeto da execução fiscal.6. As certidões de cartórios apresentadas pela agravante, datadas de 2024, não comprovam a inexistência de vínculo com os imóveis à época dos fatos geradores dos tributos cobrados.7.
A verificação da titularidade e da responsabilidade tributária da agravante demanda dilação probatória, o que não é possível em sede de Agravo de Instrumento decorrente de decisão tomada em Exceção de Pré-executividade.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento:
1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca apresentada pelo executado.
2. A Exceção de Pré-executividade não é meio processual adequado para alegação de ilegitimidade passiva que demande dilação probatória.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei nº 6.830/04, art. 3º; CPC, art. 1.019, I; STJ, Súmula 393.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1909049/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 20/09/2021; TJRN, AI nº 0813124-82.2023.8.20.0000, Rela.
Desa. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. em 23/08/2024. (TJRN, Agravo de Instrumento15319-06.2024.8.20.0000, Des. Maria de Lourdes Medeiros De Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 26/05/2025, Publicado em 26/05/2025). Diante das considerações supramencionadas, restando impossibilitada a aferição de plano da probabilidade do direito invocado, sem a devida dilação probatória, não merece acolhimento a pretensão formulada.
Deveras, sem necessidades de maiores delongas, vê-se que o decisum questionado se encontra em harmonia com a normativa e legislação de regência. Por fim, ressalta-se que a presente decisão se limita aos estreitos contornos do instrumento processual adotado pelo recorrente na origem, qual seja a exceção de pré-executividade. Desse modo, eventual desfecho favorável ao contribuinte nos autos da Ação Anulatória nº 0815841-41.2024.8.20.5106, que oferece maior amplitude probatória, poderá ser suscitado perante o Juízo de origem, em modo e tempo oportuno.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário.
8. ed. São Paulo: Saraiva: 2017, p. 467-468. Natal/RN, 23 de Junho de 2025.