PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802222-04.2026.8.20.5129 AUTOR: FATIMA MARIA SIQUEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PINE S/A, BANCO SANTANDER, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FÁTIMA MARIA SIQUEIRA em face de: BANCO BMG S.A. BANCO C6 CONSIGNADO S.A BANCO DO BRASIL S.A BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A BANCO PINE S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Petição inicial no id. 185044873. Alega que os demandados estão realizando descontos indevidos em seus proventos, relativos a empréstimos não contratados.
Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Formula pedido liminar para suspensão dos descontos mensais. Documento de identificação da parte autora no id.185044875 - Pág.
1. Comprovante de residência no id.185044875 - Pág.
2. Extrato de empréstimo no id. 185044875 - Pág. 3 a 185044877. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 186217092 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no id. 187955305. Relata incorporação do Banco Olé Consignado pelo Banco Santander. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega regularidade do contrato, que foi cedido Contestação do BANCO PINE S.A. no id. 188977319.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir, por falta de requerimento extrajudicial. Alega regularidade do contrato. Junta cédula de crédito bancário com assinatura digital, fotografia, e localização no id. 188977321 Contestação do BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 188996428 Suscita preliminar de falta de interesse de agir, por falta de requerimento extrajudicial. Alega regularidade do contrato.
Junta cédula de crédito bancário com assinatura digital, fotografia, e localização no id. 189000079 e transferência bancária no id. 189000081 Contestação do BANCO BMG S.A. no id. 189012310 Suscita preliminar de falta de interesse de agir, por falta de requerimento extrajudicial. Alega regularidade do contrato de cartão de crédito consignado. Junta termo de adesão a cartão de crédito consignado no id. 189012311, fatura do cartão no id. 189012313,e transferência bancária no id. 189012315 Contestação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 189406410.
Alega regularidade do contrato de cartão de crédito consignado. Junta contrato no id 189407581 Contestação do BANCO DO BRASIL S.A no id. 189660724 impugna a gratuidade justiça. Alega regularidade do contrato. Junta cópia da contratação no Num. 189660724 - Pág. 3, realizada com cartão e senha Contestação de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no id. 190927233 Impugna a gratuidade justiça.
Suscita preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, por falta de requerimento extrajudicial. Alega regularidade do contrato. Requer condenação por litigância de má fé. Junta cédula de crédito bancário com assinatura digital, fotografia, documento pessoal e localizador no id. 190927234
É o relatório.
Decido o pedido de medida de urgência.
01. Indefiro a antecipação de tutela por falta de plausibilidade do direito, vez que as demandadas juntaram cópias dos contratos, um deles manual, outro realizado com cartão e senha e os demais realizados com biometria facial e localização geográfica.
02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, considerando que a autora é pensionista, conforme comprovante de id. 185044875 - Pág. 3, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda.
03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
04. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, já que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir
05. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade dos contratos, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
06. A parte autora poderá apresentar manifestação as contestações, em 15 dias
07. Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
08. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)