Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS
- Advogado
- ROSINEIDE RAMONE DE MEDEIROS (OAB 21292/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 00802223-84.2025.8.20.0000
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por NEANDRO CANÍSIO FERNANDES LOPES DANTAS contra a decisão proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, na Ação Ordinária nº 0828561-40.2024.8.20.5106, manejada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado. Após verificada a ausência de recolhimento do valor do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte Recorrente para comprovar o seu pagamento em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu Recurso.
A parte Recorrente, em razão da reconsideração da decisão recorrida no Juízo a quo, apresenta pedido de desistência deste Agravo de Instrumento. Transcorrido in albis o prazo que foi concedido para a parte Recorrente recolher o preparo recursal. É o que basta relatar. Passo a decidir. Verifico que o presente Recurso não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
De início, ressalto que, a despeito do pedido de desistência do Recurso pela parte Agravante, anteriormente, ocorreu a deserção deste Agravo, de modo que se impõe a análise da admissibilidade recursal, visto que o não conhecimento do Recurso, prejudica o exame do reclamo da desistência. Portanto, no caso dos autos, a despeito da intimação da parte Recorrente para o recolhimento do preparo do Recurso, a mesma, deixou transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para tanto, estando, pois, o Recurso sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Do exposto, não conheço do Recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 07 de março de 2025. Desembargador Amilcar Maia Relator
