EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, JOAO DOS SANTOS MENDONCA, SIDNEY WANDSON DAS NEVES, MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, STEPHANIE BRANDAO SOARES, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, JULIANO MESSIAS FONSECA
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN), STEPHANIE BRANDAO SOARES (OAB 4338/RN), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 1020/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA (OAB 5920/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802223-96.2020.8.20.5129 Polo Ativo: DEYSE DE SOUZA PEGADO Polo Passivo: Caixa Seguradora S/A e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AKAD Seguros S/A (atual denominação de Argo Seguros Brasil S/A) em face da sentença de ID 174771193, por meio dos quais sustenta a existência de contradição e erro material no capítulo referente aos ônus sucumbenciais na sentença de Id. 172783661. Alega, em síntese, que, tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deveria recair sobre a parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Com esse arrazoado, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados. A parte autora apresentou contrarrazões ao Id. 180243254, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, verifica-se que assiste razão à embargante. A sentença embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pela parte autora, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Todavia, ao dispor acerca dos ônus sucumbenciais, o dispositivo consignou, por evidente erro material, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quando, em verdade, a condenação deveria recair sobre a parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
A existência do lapso material mostra-se ainda mais evidente ao se verificar que a própria sentença suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, benefício este deferido exclusivamente à parte autora. Tal circunstância demonstra inequívoca incompatibilidade entre o capítulo sucumbencial e o restante da fundamentação, evidenciando que a referência à "parte ré" decorreu de mero erro material de redação, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, na forma do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Trata-se de erro material evidente, cuja correção não importa em modificação da fundamentação ou do mérito da decisão, limitando-se a adequar o dispositivo ao conteúdo da própria sentença e à disciplina legal aplicável. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o referido vício.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para corrigir erro material constante do dispositivo da sentença de ID 172783661, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, c/c 90 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça", permanecendo inalterados os demais termos do julgado.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, havendo interposição de apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 1.010, do CPC). Em seguida, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOAO DOS SANTOS MENDONCA, SIDNEY WANDSON DAS NEVES
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802223-96.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 10 de março de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802223-96.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 10 de março de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802223-96.2020.8.20.5129 Polo Ativo: DEYSE DE SOUZA PEGADO Polo Passivo: Caixa Seguradora S/A e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória promovida por DEYSE DE SOUZA PEGADO em face da CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S/A e PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, tendo por motivação a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pela promovente. Após diligências, foi proferido despacho (Id 142102172) determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono.
Devidamente intimada (Id. 148249427), a autora deixou transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inerte. Por sua vez, as demandadas não apresentaram oposição à extinção por abandono (Id. 164179114, Id. 164919434).
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Em outro aspecto, considerando a citação dos réus, observo que estes não apresentaram oposição à extinção do feito. POSTO ISSO, declaro extinto o feito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, c/c 90, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DOS SANTOS MENDONCA
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802223-96.2020.8.20.5129 Polo Ativo: DEYSE DE SOUZA PEGADO Polo Passivo: Caixa Seguradora S/A e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória promovida por DEYSE DE SOUZA PEGADO em face da CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S/A e PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, tendo por motivação a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pela promovente. Após diligências, foi proferido despacho (Id 142102172) determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono.
Devidamente intimada (Id. 148249427), a autora deixou transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inerte. Por sua vez, as demandadas não apresentaram oposição à extinção por abandono (Id. 164179114, Id. 164919434).
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802223-96.2020.8.20.5129 Polo Ativo: DEYSE DE SOUZA PEGADO Polo Passivo: Caixa Seguradora S/A e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória promovida por DEYSE DE SOUZA PEGADO em face da CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S/A e PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, tendo por motivação a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pela promovente. Após diligências, foi proferido despacho (Id 142102172) determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono.
Devidamente intimada (Id. 148249427), a autora deixou transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inerte. Por sua vez, as demandadas não apresentaram oposição à extinção por abandono (Id. 164179114, Id. 164919434).
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), STEPHANIE BRANDAO SOARES (OAB 4338/RN), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 1020/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802223-96.2020.8.20.5129 Polo Ativo: DEYSE DE SOUZA PEGADO Polo Passivo: Caixa Seguradora S/A e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória promovida por DEYSE DE SOUZA PEGADO em face da CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S/A e PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, tendo por motivação a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pela promovente. Após diligências, foi proferido despacho (Id 142102172) determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono.
Devidamente intimada (Id. 148249427), a autora deixou transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inerte. Por sua vez, as demandadas não apresentaram oposição à extinção por abandono (Id. 164179114, Id. 164919434).
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
STEPHANIE BRANDAO SOARES
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), STEPHANIE BRANDAO SOARES (OAB 4338/RN), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 1020/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802223-96.2020.8.20.5129 Polo Ativo: DEYSE DE SOUZA PEGADO Polo Passivo: Caixa Seguradora S/A e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória promovida por DEYSE DE SOUZA PEGADO em face da CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S/A e PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, tendo por motivação a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pela promovente. Após diligências, foi proferido despacho (Id 142102172) determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono.
Devidamente intimada (Id. 148249427), a autora deixou transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inerte. Por sua vez, as demandadas não apresentaram oposição à extinção por abandono (Id. 164179114, Id. 164919434).
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIDNEY WANDSON DAS NEVES
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802223-96.2020.8.20.5129 Polo Ativo: DEYSE DE SOUZA PEGADO Polo Passivo: Caixa Seguradora S/A e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória promovida por DEYSE DE SOUZA PEGADO em face da CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S/A e PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, tendo por motivação a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pela promovente. Após diligências, foi proferido despacho (Id 142102172) determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono.
Devidamente intimada (Id. 148249427), a autora deixou transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inerte. Por sua vez, as demandadas não apresentaram oposição à extinção por abandono (Id. 164179114, Id. 164919434).
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIANO MESSIAS FONSECA
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), STEPHANIE BRANDAO SOARES (OAB 4338/RN), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 1020/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802223-96.2020.8.20.5129 Polo Ativo: DEYSE DE SOUZA PEGADO Polo Passivo: Caixa Seguradora S/A e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória promovida por DEYSE DE SOUZA PEGADO em face da CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S/A e PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, tendo por motivação a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pela promovente. Após diligências, foi proferido despacho (Id 142102172) determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono.
Devidamente intimada (Id. 148249427), a autora deixou transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inerte. Por sua vez, as demandadas não apresentaram oposição à extinção por abandono (Id. 164179114, Id. 164919434).
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), STEPHANIE BRANDAO SOARES (OAB 4338/RN), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 1020/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802223-96.2020.8.20.5129 Polo Ativo: DEYSE DE SOUZA PEGADO Polo Passivo: Caixa Seguradora S/A e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória promovida por DEYSE DE SOUZA PEGADO em face da CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S/A e PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, tendo por motivação a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pela promovente. Após diligências, foi proferido despacho (Id 142102172) determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono.
Devidamente intimada (Id. 148249427), a autora deixou transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inerte. Por sua vez, as demandadas não apresentaram oposição à extinção por abandono (Id. 164179114, Id. 164919434).
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), STEPHANIE BRANDAO SOARES (OAB 4338/RN), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 1020/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 0802223-96.2020.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concordam com a extinção do feito por abandono, advertindo-os que o silêncio será considerado como anuência. São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de setembro de 2025. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Em outro aspecto, considerando a citação dos réus, observo que estes não apresentaram oposição à extinção do feito. POSTO ISSO, declaro extinto o feito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, c/c 90, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Em outro aspecto, considerando a citação dos réus, observo que estes não apresentaram oposição à extinção do feito. POSTO ISSO, declaro extinto o feito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, c/c 90, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Em outro aspecto, considerando a citação dos réus, observo que estes não apresentaram oposição à extinção do feito. POSTO ISSO, declaro extinto o feito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, c/c 90, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
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Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Em outro aspecto, considerando a citação dos réus, observo que estes não apresentaram oposição à extinção do feito. POSTO ISSO, declaro extinto o feito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, c/c 90, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
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Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Em outro aspecto, considerando a citação dos réus, observo que estes não apresentaram oposição à extinção do feito. POSTO ISSO, declaro extinto o feito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, c/c 90, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
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Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Em outro aspecto, considerando a citação dos réus, observo que estes não apresentaram oposição à extinção do feito. POSTO ISSO, declaro extinto o feito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, c/c 90, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Em outro aspecto, considerando a citação dos réus, observo que estes não apresentaram oposição à extinção do feito. POSTO ISSO, declaro extinto o feito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, c/c 90, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)