Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA
- Advogado
- JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA (OAB 15525/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0802224-06.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: DR. JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA PACIENTE: R. D. S. Q. AUT.COAT.: MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado pelo advogado Josivan Nascimento da Costa em favor de R. D. S. Q., apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN. Tendo em vista a possibilidade iminente de ser acolhido o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet de Primeiro Grau (por, supostamente, ter descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas), a impetração pugna, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem com o fim de suspender/revogar qualquer medida cautelar de natureza pessoal imposta contra o paciente.
Junta os documentos que entende suficientes. Através do petitório de pág. 75, a impetração noticia que o togado de origem “acabara de se manifestar quanto ao pedido de prisão preventiva, tendo INDEFERIDO o PEDIDO”.
É o relatório. A análise do objeto do mandamus restou prejudicada. É que, posteriormente o aforamento da presente ordem, a causa de pedir (possibilidade de acolhimento do pedido prisão preventiva do paciente, formulado pelo Ministério Público) se esvaiu completamente com a decisão da autoridade apontada como coatora, indeferindo o requerimento ministerial (vide decisão de pág. 77-78), ocasionando a perda superveniente do seu objeto, na forma do art. 659 do CPP.
Carecendo a impetração de interesse de agir (superveniente), nas modalidades necessidade e utilidade, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, a declaração de prejudicialidade da presente ordem é medida que se impõe. Neste sentido, mutatis mutandis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. DO CPP. PRECEDENTES. ORDEM PREJUDICADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800207-64.2022.8.20.5400, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 09/06/2022)
