PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0802226-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO NOBREGA DA SILVA, NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS AGRAVADO: N C A TEXTIL LTDA. Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARIA AUXILIADORA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 23º Vara da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, registrada sob o n° 0836096-59.2015.8.20.5001, ajuizada por N C A TEXTIL LTDA em desfavor do ora Agravante, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que operou a prescrição triental, tendo em vista que os protestos das duplicatas executadas foram promovidos em 03/09/20212, 26/09/2012 e 26/10/2012, enquanto o ajuizamento da ação só ocorreu em 17/08/2015. Afirma que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual (inciso
I) daquelas ocorridas fora do processo judicial (incisos II a VI), conforme está expresso no art. 202, do Código Civil. Defende, subsidiariamente, que os valores bloqueados nas contas bancárias se referem aos ganhos auferidos por seu trabalho autônomo como cozinheira vendendo comida comidas diversas dentro do condomínio onde mora, tais como: coxinha, pastel, pamonha, sopa, almoço e jantar através de quentinhas, como forma de assegurar a sua subsistência, cujos valores são inferiores a 40 salários-mínimos, sendo impenhoráveis.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja reconhecida a prescrição trienal ou, subsidiariamente, a impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras. Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos para a concessão parcial para a concessão da antecipação da tutela recursal. Explico. É que o Agravante pretende a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja reconhecida a prescrição ou, subsidiariamente, para reconhecida a impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras.
Volvendo-me ao caso dos autos, verifica-se que não se operou a prescrição trienal, tendo em vista que ação foi ajuizada dentro do referido prazo. Isso porque os protestos das duplicatas ocorreram nos dias 03/09/2012, 26/09/2012 e 26/10/2012, logo, nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC, a prescrição somente estaria consumada a partir de 03/09/2015, 26/09/2015 e 26/10/2015, fato que não se concretizou porque a ação foi proposta em 17/08/2015.
Em relação ao pedido liberação dos valores bloqueados, o art. 833, Inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Embora o dispositivo em alusão se refira apenas a quantia depositada em poupança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado a respeito da impenhorabilidade dos valores pertencentes ao devedor que estejam armazenado em conta-corrente, conta poupança ou fundo de investimentos até o limite já retromencionado.
Nesse sentido, confira-se precedentes da Corte Legalista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática.
3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) (grifos acrescidos) Neste mesmo diapasão, segue arestos deste Egrégio Tribunal Estadual. Veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
REFORMA DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DOS NUMERÁRIOS POR IMÓVEL, SEDE DA ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE AVALIATIVA DO BEM OFERTADO PELO EXECUTADO, O QUE DIFICULTARIA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO NESTE PONTO EM ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802757-96.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (STJ. 4ª Turma.
AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-79.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL E DETERMINOU A IMEDIATA CONVERSÃO EM PENHORA DA QUANTIA BLOQUEADA NA CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVADA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando que a quantia penhorada na caderneta de poupança do agravado não supera o patamar legal de 40 (quarenta) salários mínimos resta comprovada sua natureza alimentar, mormente porque constitui a única reserva monetária em nome do recorrente e não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude no caso concreto.
2. É possível ao devedor, para viabilizar o seu sustento digno e de sua família, poupar valores e considerá-los na sua esfera de disponibilidade sob a regra da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem o patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 883, X, do CPC/2015, em que pese não e ainda que não houvessem sido depositados em caderneta de poupança, mas acumulados em conta corrente destinada a percepção de proventos de salário, pensão ou aposentadoria ou depositados em fundo de investimento ou guardados em papel-moeda.3.
Precedentes (STJ, EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014; STJ, REsp 1624431/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/12/2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/02/2017; REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; STJ, AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1674559/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019; TJRN, AgRg em Ag n° 2016.001489-5/0001.00, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2016; TJRN, Ag n° 2016.008450-0, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/03/2017; TJRN, Ag nº 2017.01915-5, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2018).4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para confirmar a ordem de desbloqueio da integralidade dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade do agravante ou a devolução dos referidos valores mediante expedição de alvará, caso já tenham sido transferidos à conta judicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809882-23.2020.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021) Ademais, a Corte Legalista também possui entendimento no sentido de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, cabendo ao Juízo, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, observado que se trata de matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício.Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.149.281/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.(grifei) Dessa forma, independente da natureza do montante constrito, tem-se que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos armazenados em sua conta bancária são presumidamente impenhoráveis.
Nesse sentido, presente a probabilidade do direito, tenho que, de igual modo, restou configurado o perigo de dano, tendo em vista que os valores bloqueados constituem patrimônio mínimo colocado à disposição do Agravante para o pagamento das suas despesas cotidianas.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária do Agravante que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos a teor do que dispõe o art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator MG