MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MICAELY RIBEIRO DE SOUZA MACHADO
Advogado
ALOISIO ANUNCIACAO JUNIOR (OAB 77019/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802227-58.2024.8.20.0000 Polo ativo MICAELY RIBEIRO DE SOUZA MACHADO Advogado(s): ALOISIO ANUNCIACAO JUNIOR Polo passivo JUIZO DA 5 VARA CRIMINAL DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus com liminar nº 0802227-58.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Impetrante: Aloisio Anunciação Junior (OAB/MG 77019).
Paciente: Micaely Ribeiro de Souza Machado. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SUSPEITA DE PRATICAR O CRIME EXPRESSOS NOS ARTIGOS 171 (ESTELIONATO, 21 VEZES) E 288 (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTE A ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO
ADEQUADAMENTE MOTIVADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DELITO IMPUTADO QUE OSTENTA PENA PRIVATIVA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PACIENTE FORAGIDA DA JUSTIÇA DESDE A ÉPOCA OS FATOS. CONCRETA PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA PARA SALVAGUARDA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO STJ. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a presente ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Aloisio Anunciação Junior, em favor de Micaely Ribeiro de Souza Machado, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. O impetrante sustenta, em síntese, que em 04/06/2023 foi expedido mandado de prisão preventiva em face da paciente. Afirma haver constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva da paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a manutenção da decretação cautelar, já que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar.
Alega, ainda, irregularidades na citação da mesma, não sendo possível afirmar que se encontra foragida, uma vez que teria fornecido seu endereço quando ofertou defesa preliminar. Conclui pugnando, liminarmente, pela revogação da decretação da constrição sem cumprimento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares, com a confirmação ao final da ação. Juntou os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida (ID 23535260). Informações da autoridade apontada como coatora (ID 23600031). Parecer da 11ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 23703900).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, conheço da presente ação de habeas corpus. Todavia não vejo como podem prosperar os argumentos da impetração, já que a decisão apontada como coatora e bem assim aquela que manteve o decreto preventivo, preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelo art. 312 e 313 do Código Processual Penal. Veja-se informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora: “(...) A prisão preventiva dos acusados foi decretada em 28/06/2023, nos autos do Processo Cautelar nº 0832254-90.2023.8.20.5001, em decisão, em suma, nos seguintes termos: (…) Com efeito, os crimes de estelionato, falsidade documental, associação criminosa e lavagem de dinheiro evidenciados são de potencial ofensivo consideráveis, no contexto em questão apresentam-se por si só como graves, e acentuam os seus contornos de gravidade quando observadas as circunstâncias e os pormenores que concretamente o envolveram, tendo em vista que vem se tratando de fraudes muito bem engendradas pelos representados, em ação conjunta, atuando eles de forma a bem convencer as vítimas, dado a publicidade do evento e a organização em local de expressão na cidade, agindo com premeditação e planejamento, inclusive logo dando destino ao produto da vantagem obtida, e na sequência praticando os mesmos atos em outras localidades, o que bem evidencia a periculosidade dos agentes e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos mesmos.
Ademais, tem-se que tanto a Agência envolvida (AGÊNCIA MUNDO DA MODA), como os três representados (MICAELY RIBEIRO DE SOUZA MACHADO, CLEITON ORTIZ DA SILVA e CLEMILTON BEZERRA DA SILVA), já figuram em procedimentos policiais e judiciais relativos a fatos semelhantes e/ou decorrentes do narrado nos autos, o que bem revela a efetiva possibilidade de reiteração criminosa e o perigo que constitui a presença dos mesmos no convívio social.
Ressalte-se que, no contexto em questão, nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se adequadas e suficientes a resguardar a ordem pública e a garantir a aplicação da lei penal. Assim, inegável que o meio social necessita ser acautelado contra a prática que se verificou, o que não ocorreria se permanecerem, os seus autores, em absoluta liberdade, propensos a repetir, quanto necessário, a prática delituosa, gerando insegurança e medo na sociedade.
Inegável, portanto, que a prisão preventiva impõe-se no presente caso. Em relação aos pressupostos da custódia preventiva, presentes os mesmos. A existência dos crimes é patente, tendo em vista que a sua materialidade está comprovada nos autos, de forma que desnecessário alongar-se no seu exame. Quanto aos indícios de autoria, tem-se os Termos de Declarações de diversas vítimas, constantes do Processo nº 0819467-29.2023.8.20.5001 (Inquérito Policial), que estavam no evento da Agência e identificaram os três representados atuando nos fatos, além do Relatório Policial e do Relatório de Continuidade delitiva, qua instruem os pedidos dos autos, e bem revelam indícios de autoria delitiviva.
Por fim, os crimes cometidos são passíveis de prisão preventiva, visto enquadrarem-se entre os previstos no art. 313 do Código de Processo Penal e inocorre qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal (art. 314 CPP). Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos representados MICAELY RIBEIRO DE SOUZA MACHADO, CLEITON ORTIZ DA SILVA e CLEMILTON BEZERRA DA SILVA, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.” Na ocasião, tambe m foram determinadas medidas assecuratórias de bloqueio e indisponibilidade de valores, e de sequestro de bens. (...) Os mandados de prisão foram expedidos na data de 03/08/2023, entretanto, ate a presenta data, só foi informado o cumprimento da prisão preventiva de CLEMILTON BEZERRA DA SILVA, permanecendo foragidos MICAELY RIBEIRO DE SOUZA MACHADO e CLEITON ORTIZ DA SILVA.
Em 16/11/2023 foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar, em decisão que pontuou os fundamentos já explanados na decisão de decretação da preventiva(...) Ressalte-se, ademais, que os acusados já foram, inclusive, denunciados nos autos da Ação Penal nº 0819467-29.2023.8.20.5001, pela prática dos crimes do art. 171, caput (vinte e uma vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e no art. 288, caput, do Código Penal, todos c/c art. 69, do Código Penal.
Por fim, no que se refere ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em favor de MICAELY, verifica-se que inexistem fundadas razões para tanto, pois o pedido apenas menciona que ela tem um filho de 05 (cinco) anos, o que é comprovado pela Certidão de Nascimento juntada ao pleito, mas não ficou demonstrado ser a mesma imprescindível aos cuidados especiais dessa criança, a justificar a prisão domiciliar, inclusive consta dos autos que a mesma, da data dos fatos pra cá, ela fez viagens a outros Estados realizando eventos como o denunciado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva.” A paciente MICAELY reiterou o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, pleito que foi novamente indeferido em 06/12/2023, nos seguintes termos: “(...) Compulsando os autos, entretanto, verifico que o mandado de prisão expedido contra a acusada ainda não foi cumprido, permanecendo ela foragida até a presente data, se esquivando da aplicação da lei penal, o que é fato relevante apto a afastar a urgência do pleito de substituição, sobretudo considerando a gravidade e engenhosidade dos atos a ela imputados.
Registre-se, por oportuno, que a prisão em domicílio submete-se aos mesmos pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidades da prisão preventiva. Aliás, é a própria prisão preventiva, apenas e tão-somente altera-se, por força das circunstâncias, o lugar de cumprimento da prisão cautelar. Ordinariamente deveria ser cumprido em estabelecido do Estado. Nas circunstâncias, desde que observados os requisitos legais, será executada em domicílio.
Mas, em tudo e por tudo, sujeita-se aos mesmos requisitos da prisão preventiva. Assim sendo, estimando ainda presentes os pressupostos e fundamentos da prisão cautelar e não enxergando, pelo menos a priori, a adequação e necessidade de alteração do lugar de seu cumprimento na forma ordinariamente estabelecida, vislumbro não ser o caso de acolhida das ponderações da ilustre defesa técnica, mesmo porque sequer houve o cumprimento do mandado de prisão que lhe é desfavorável.
Desse modo, indefiro, por ora, a substituição da prisão preventiva da ré pela prisão domiciliar, mantendo a custódia cautelar da mesma, sem prejuízo de poder ser reavaliada pelo MM Juiz titular da 5ª Vara Criminal, caso estime oportuno.” Em 26/02/2024, foi mais uma vez indeferido pleito liberatório da acusada, pelos seguintes fundamentos: “(…) Analisando os presentes autos, verifica-se que não assiste razão ao pedido da acusada.
Com efeito, a revogação da prisão preventiva só se torna possível em desaparecendo os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, nos termos do art. 316, do CPP. Na hipótese vertente, existe um decreto preventivo, que apresenta pressupostos (indícios de autoria e materialidade criminosa) e fundamentos (garantia da ordem pública) próprios, conforme se infere da decisão proferida no Processo nº 0832254-90.2023.8.20.5001, não havendo, por conseguinte, qualquer motivo superveniente que desnature a prisão acima determinada.
Aliás, observa-se dos autos que a prisão é necessária também para garantir a aplicação da lei penal, posto que a acusada está foragida, assim como CLEITON, apesar de terem constituído defesa, não indicaram endereço para citação e localização, estando em local incerto e não sabido, o que inclusive vem prolongando o andamento processual. Nesse sentido, aliás, totalmente inaplicável à acusada os fundamentos da decisão de ID 115190069, que relaxou a prisão do réu CLEMILTON.
Conforme já decidido, ‘os crimes de estelionato, falsidade documental, associação criminosa e lavagem de dinheiro evidenciados são de potencial ofensivo consideráveis, no contexto em questão apresentam-se por si só como graves, e acentuam os seus contornos de gravidade quando observadas as circunstâncias e os pormenores que concretamente o envolveram, tendo em vista que vem se tratando de fraudes muito bem engendradas pelos representados, em ação conjunta, atuando eles de forma a bem convencer as vítimas, dado a publicidade do evento e a organização em local de expressão na cidade, agindo com premeditação e planejamento, inclusive logo dando destino ao produto da vantagem obtida, e na sequência praticando os mesmos atos em outras localidades, o que bem evidencia a periculosidade dos agentes e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos mesmos.
Ademais, tem-se que tanto a Agência envolvida (AGÊNCIA MUNDO DA MODA), como os três representados (MICAELY RIBEIRO DE SOUZA MACHADO, CLEITON ORTIZ DA SILVA e CLEMILTON BEZERRA DA SILVA), já figuram em procedimentos policiais e judiciais relativos a fatos semelhantes e/ou decorrentes do narrado nos autos, o que bem revela a efetiva possibilidade de reiteração criminosa e o perigo que constitui a presença dos mesmos no convívio social.’ Esses aspectos aqui levantados e os reiterados não foram afastados pela argumentação do pleito liberatório, que não trás fatos ou argumentos novos que possam levar à revogação pretendida.
Em outras palavras, sustenta, em seus argumentos, a inexistência dos requisitos da preventiva e não o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação.
Registre-se, por fim, que em relação ao outro acusado ocorreu Relaxamento da Prisão em razão do excesso de prazo de sua prisão. Difere, portanto, da revogação que agora se pretende e, também, inocorre agora qualquer excesso de tempo prisional, já que o requerente sequer preso se encontra.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra a acusada MICAELY RIBEIRO DE SOUZA MACHADO.” No momento, a Ação Penal nº 0819467-29.2023.8.20.5001 aguarda a devolução das cartas precatórias expedidas para fins de citação dos acusados, para regular prosseguimento do feito(...)”. (Informações prestadas - ID 23600031). No caso em apreço, depreende-se do decisum que decretou, daquele que manteve e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (IDs 23531183, 23531187 e 23600031), que a paciente supostamente praticou os delitos capitulados nos artigos 171 (estelionato, 21 vezes) e 288 (associação criminosa) do Código Penal Brasileiro, tendo permanecido foragida da justiça, não havendo, até a presente data, cumprimento do mandado de prisão expedido em 03/08/2023.
Restou claro que, de forma suficiente, foram demonstrados elementos que justificam o decreto da prisão preventiva do paciente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido, bem destacou a Douta Procuradoria de Justiça que: “(...)Com efeito, a prisão preventiva da paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de aplicação da lei penal, tendo em vista que os delitos a ela imputados teve a característica da reiteração (estelionato, por vinte e uma vezes), além do fato de que a mesma permanece em local incerto e não sabido, não tendo ainda, à tal justificativa, havido o cumprimento do mandado prisional(...)”. (ID 23703900).
De mais a mais, ainda que reconhecida a hipótese da apontada irregularidade na citação da paciente, esta, ciente da existência do mandado de prisão (eis que permanece se manifestando nos autos), não se apresentou perante à autoridade policial, evidenciando que pretende se manter foragida. Portanto, verifico que a autoridade coatora fundamentou o decreto preventivo em elementos concretos do evento criminoso e do próprio acusado, para, com retidão, entender pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal como razão para a necessidade do acautelamento, ante a sua periculosidade, ressaltando também que não se observou qualquer mudança do quadro fático apto a ensejar a revogação da preventiva.
Assim, diante de tais circunstâncias concretas acima enunciadas, somadas à gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, com a presença da prova da materialidade delitiva e fortes indícios de autoria dos delitos, entendo que não cabe a revogação do decreto preventivo. Demais disso, “1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP”, sendo certo que “3.
As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.” (AgRg no HC 642.732/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021). Insubsistentes, portanto, as razões da impetração. Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação supra.
É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Março de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ALOISIO ANUNCIACAO JUNIOR
Advogado
ALOISIO ANUNCIACAO JUNIOR (OAB 77019/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0802227-58.2024.8.20.0000. Impetrante: Aloisio Anunciação Junior (OAB/MG 77019). Paciente: Micaely Ribeiro de Souza Machado. Aut. Coatora: MM Juiz (a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Aloisio Anunciação Junior, em favor de Micaely Ribeiro de Souza Machado, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. O impetrante sustenta, em síntese, que em 04/06/2023 foi expedido mandado de prisão preventiva em face da paciente. Afirma haver constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva da paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a manutenção da decretação cautelar, já que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar.
Alega, ainda, irregularidades na citação da mesma, não sendo possível afirmar que se encontra foragida, uma vez que teria fornecido seu endereço quando ofertou defesa preliminar. Conclui pugnando, liminarmente, pela revogação da decretação da constrição sem cumprimento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares, com a confirmação ao final da ação. Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver referências no ato coator no sentido de que a paciente, além de se encontrar foragida (não se apresentou para cumprimento do mandado de prisão), responde a outros feitos criminais, o que, ao menos nessa análise superficial, parece justificar a medida extrema.
Vejamos: "(...) Ademais, tem-se que tanto a Agência envolvida (AGÊNCIA MUNDO DA MODA), como os três representados(MICAELY RIBEIRO DE SOUZA MACHADO, CLEITON ORTIZ DA SILVA e CLEMILTON BEZERRA DA SILVA), já figuram em procedimentos policiais e judiciais relativos a fatos semelhantes e/ou decorrentes do narrado nos autos, o que bem revela a efetiva possibilidade de reiteração criminosa e o perigo que constitui a presença dos mesmos no convívio social.
Ressalte-se que, no contexto em questão, nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se adequadas e suficientes a resguardar a ordem pública e a garantir a aplicação da lei penas. Assim, inegável que o meio social necessita ser acautelado contra a prática que se verificou, o que não ocorreria se permanecerem, os seus autores, em absoluta liberdade, propensos a repetir, quanto necessário, a prática delituosa, gerando insegurança e medo na sociedade.
Inegável, portanto, que a prisão preventiva impõe-se no presente caso. (...)". (ID 23531183 - pág
03) "(...) Analisando os presentes autos, verifica-se que não assiste razão ao pedido da acusada Com efeito, a revogação da prisão preventiva só se torna possível em desaparecendo os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, nos termos do art. 316, CPP Na hipótese vertente, existe um decreto preventivo, que apresenta pressupostos (indícios de autoria e materialidade criminosa) e fundamentos (garantia da ordem pública) próprios, conforme se infere da decisão proferida no Processo n° 0832254-90.2023.8.20.5001, não havendo, por conseguinte, qualquer motivo superveniente que desnature a prisão acima determinada Aliás, observa-se dos autos que a prisão é necessária também para garantir a aplicação da lei penal, posto que a acusada está foragida, assim como CLEITON, apesar de terem constituído defesa, não indicaram endereço para citação e localização, estando em local incerto e não sabido, o que inclusive vem prolongando o andamento processual.
Nesse sentido, aliás, totalmente inaplicável à acusada os fundamentos da decisão de ID 115190069, que relaxou a prisão do réu CLEMILTON (...)". (ID 23531187 - pág.
02) Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise ligeira e inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator