PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802228-72.2026.8.20.0000 Polo ativo HAZBUN LTDA Advogado(s): FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS Polo passivo HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A Advogado(s): MAURICIO MORISHITA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA.
DIREITO DE REGRESSO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. AUTONOMIA DAS DEMANDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória fundada em direito de regresso, indeferiu o pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial técnica, visando à demonstração de vício de fabricação em materiais fornecidos pela parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a produção antecipada de prova pericial técnica em ação indenizatória autônoma, distinta de processo anterior já sentenciado; (ii) estabelecer se há risco de perecimento da prova a justificar a concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação indenizatória em curso possui objeto distinto de demanda anterior, pois busca o exercício de direito de regresso contra a fabricante com base em alegado vício de fabricação, enquanto o outro processo trata da responsabilidade da construtora perante consumidores.
4. A inexistência de identidade de partes, pedidos e causas de pedir afasta o risco de decisões conflitantes entre as demandas.
5. A produção de prova pericial não pode ser realizada no processo anterior, já sentenciado e em fase recursal, além de a parte agravada não integrar aquela relação processual.
6. A produção antecipada de prova é admitida quando há risco de impossibilidade ou dificuldade futura de verificação dos fatos, conforme art. 381, I, do CPC.
7. A necessidade de substituição e descarte dos materiais supostamente defeituosos configura risco concreto de perecimento da prova, inviabilizando futura perícia.
8. A negativa da prova compromete o direito fundamental à prova e o resultado útil do processo, em afronta aos princípios da efetividade e do acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO
9. 9. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HAZBUN LTDA, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A (processo nº 0911986-52.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para produção antecipada de provas.
Alega que: “a decisão agravada parte de uma premissa equivocada, qual seja, a de que a perícia requerida teria natureza meramente contábil ou de liquidação de danos, confundindo o objeto desta ação indenizatória com a ação anterior (nº 0864764-64.2020.8.20.5001)”; “A r. decisão sugere que a Embargante busque a realização da perícia no bojo do processo de nº 0864764-64.2020.8.20.5001, em trâmite originariamente na 10ª Vara Cível desta mesma Comarca.
Contudo, a decisão foi omissa quanto a um fato processual de suma importância, expressamente relatado na petição inicial: o referido processo já foi sentenciado, encontrando-se, atualmente, pendente de julgamento de recurso de apelação”; “tem-se que a perícia aqui pleiteada não é contábil e não se destina a apurar o quantum a ser ressarcido. Não se trata de uma perícia de liquidação, que poderia, de fato, ser realizada posteriormente com base em notas fiscais dos reparos ou noutras provas diretas ou indiretas dos custos.
O que se busca é uma perícia técnica de engenharia, de natureza constitutiva, com o objetivo único e insubstituível de provar o fato constitutivo do direito da Agravante (art. 373, I, CPC): a existência de vício de fabricação no material fornecido pela Agravada”; “A decisão embargada aponta um suposto risco de "decisões conflitantes". No entanto, incorre em contradição ao não considerar a distinta natureza das relações jurídicas e das pretensões, ponto sobre o qual também foi omissa”; “uma perícia que ateste o vício do produto da Embargada não conflita com a condenação da Embargante na outra ação; pelo contrário, ela confirma e fundamenta a pretensão indenizatória em face da ora Agravada/Requerida, que é o objeto desta demanda.
A responsabilidade da Embargante perante o consumidor já é fato incontroverso e consolidado pela sentença. O que se busca aqui é provar a causa primária do dano para exercer o regresso”. Pugna pela antecipação da tutela recursal para “determinar a imediata produção da prova pericial técnica” e, no mérito, pelo provimento do recurso. Deferida a antecipação da pretensão recursal para determinar a imediata produção da prova pericial técnica.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Analisando os autos, pelo menos nesse momento de cognição, verifica-se que a pretensão deduzida na ação de indenização (processo nº 0911986-52.2025.8.20.5001) em trâmite na 3ª Vara Cível não se confunde com a demanda que tramitou na 10ª Vara Cível (processo nº 0864764-64.2020.8.20.5001). Conforme delineado nos autos, no processo nº 0864764-64.2020.8.20.5001 discute-se a responsabilidade objetiva da construtora perante os consumidores, ao passo que, na presente ação, busca-se o exercício do direito de regresso contra a fabricante, com fundamento na alegação de vício de fabricação.
Os elementos constantes dos autos indicam que o processo indicado como via alternativa para a produção antecipada de prova (processo nº 0864764-64.2020.8.20.5001) já foi sentenciado e se encontra em fase recursal, o que inviabiliza, em regra, a reabertura da instrução probatória naquela sede, além de a agravada não integrar aquela relação processual. No tocante ao risco de decisões conflitantes, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, tal perigo.
As pretensões são autônomas e possuem fundamentos jurídicos distintos: em um feito, apura-se a responsabilidade da construtora perante o consumidor; no outro, pretende-se aferir a responsabilidade da fabricante pelo vício do produto e viabilizar o exercício do direito regressivo. A eventual constatação técnica de vício de fabricação não interfere na coisa julgada formada quanto à obrigação da construtora, mas apenas subsidia a apuração de responsabilidade regressiva, inexistindo identidade de partes e de pedidos.
A produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, I, do CPC, é admitida quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos na pendência da ação. A finalidade da medida é assegurar o direito fundamental à prova e preservar o resultado útil do processo. No caso, consta dos autos que a agravante está obrigada a promover a substituição integral das esquadrias defeituosas para cumprimento de decisão judicial, o que implicará a remoção e descarte dos materiais supostamente viciados.
A destruição física do objeto a ser periciado caracteriza risco concreto de perecimento da prova, tornando inviável, ou ao menos extremamente dificultosa, a futura verificação técnica da existência, natureza e extensão dos alegados vícios de fabricação. Aguardar o regular curso da instrução probatória poderá esvaziar o próprio direito de ação, comprometendo o resultado útil do processo, em afronta aos princípios da efetividade e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
À vista do exposto, voto por prover o recurso para determinar a imediata produção da prova pericial técnica e confirmar a liminar anteriormente deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2026.