PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802229-28.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ADILSON LIMA DA CRUZ ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 24452409) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24061293):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, MAJORADO PELA EXISTÊNCIA DO GRUPO DE EXTERMÍNIO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 121, §2º, IV, §6º E 311 DO CP). ROGO PAUTADO NA ESCASSEZ DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, COM A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROPRIEDADE DO PLEITO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 4º, §16, inciso III, da Lei nº 12.850/2013, bem como divergência jurisprudencial. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 24931863).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que se refere à aventada contrariedade ao disposto no art. 4º, §16, inciso III, da Lei nº 12.850/2013 (Lei da Organização Criminosa), ao argumento de que o acórdão recorrido manteve a pronúncia do recorrente exclusivamente com base em colaboração premiada, o acórdão recorrido assim consignou o entendimento do colegiado: “9. Como cediço, o Decisum de pronúncia não reclama, em absoluto, certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria.
10. Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento. A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…”. […]
12. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto vergastado.
13. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na escassez de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, da respectiva autoria.
14. Na hipótese, em contraponto à aludida tese militam depoimentos testemunhais, inclusive de colabador integrante do grupo, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 23531321): “... A materialidade delitiva é evidenciada, especialmente, por meio do Boletim de Ocorrência (ID nº 71706158, p. 3), Laudo de exame em local de morte violenta da vítima Jonas Luzia das Santos Junior (ID nº 71706161, p. 06-12); e Certidão de óbito (ID nº 71706161, p. 13).
Quanto aos indícios de autoria delitiva, estes foram identificados na fase investigatória e mantidos no curso da instrução processual, notadamente pelo depoimento da testemunha na fase investigativa, quem procedeu com reconhecimento de um dos réus (ID nº 71706158, p. 32-33), depoimento do réu colaborador (ID nº 71706161, p. 24-27) – o qual foi confirmado em interrogatório, bem como pelas oitivas dos declarantes.
Releva anotar que, a partir da versão narrativa do colaborador, bem como relatório produzido pela Força Nacional a partir da extração de dados do celular de RAMIRO SEVERO DE MELO, identificam-se indícios de que os acusados participavam de um grupo de extermínio em atuação no município de Ceará Mirim e região circunvizinha...”.
15. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... As narrativas corroboram o teor de relatório elaborado pela Força Nacional a partir da extração de dados de aparelho telefônico apreendido na posse de RAMIRO SEVERO DE MELO, a quem se atribui a liderança do grupo (ID nº 99610193). Segundo consta no referido relatório, identificou-se grupo no Whattsapp denominado “Os caras durões”, através do qual os integrantes combinavam crimes e compartilhavam informações.
Entre outros integrantes, foi possível identificar que os acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, DIEGO CRUZ DA SILVA e JAIR SILVA DE SOUZA compunham o grupo. Além disso, entre outros interlocutores no grupo, foram identificadas mensagens dos acusados ADILSON LIMA DA CRUZ - mediante terminal 84 9100-5011, DIEGO CRUZ DA SILVA – mediante terminal 84 9606-0658, e JAIR SILVA DE SOUZA - mediante terminal 84 9960-4029.
Outrossim, a versão apresentada pelo réu colaborador (ID nº 71706161, p. 24-27) restou fortificada pelo Relatório de Investigação Policial acostado nos autos no ID nº 71706167, p. 3-5, o qual demonstra comunicações telefônicas entre os acusados no dia do crime...”. [...]
19. Diante desse cenário, é fato, ressoa infundada a argumentativa recursal, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): [...]”. Desta feita, denoto que, ao contrário do que aludido no recurso especial, a pronúncia se deu não apenas com base na colaboração premiada, mas sim diante de todo o acervo probatório amplamente produzido, razão pela qual, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial provas testemunhais diretas produzidas em juízo e provas indiciárias, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e indícios de autoria para o crime de homicídio, para pronunciar o paciente, em especial a arma do crime, que com ele se encontrava. Inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. A jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria, satisfazendo-se com indícios de que o réu teria cometido o crime.
Foi exatamente essa a postura adotada pelo Juízo criminal, o qual se manifestou sobre a prova de materialidade, indícios de autoria e manutenção da qualificadora, no presente caso.
3. Após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu-se pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, de acordo com as informações contidas nos autos, ele teria surpreendido a vítima quando estava deitada no sofá de sua casa, pegando-a desprevenida. Portanto, acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 878.728/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS DA FASE INVESTIGATÓRIA CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM.
TEMA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE TESTEMUNHO INDIRETO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, entendeu que o apenado praticou crimes de homicídio qualificado. Além dos elementos produzidos na fase investigatória, o Tribunal de origem ressaltou a oitiva judicial de diversas pessoas, circunstância que contraria a alegação defensiva de que a condenação estaria embasada apenas em elementos produzidos na fase policial. Para afastar a conclusão da origem é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Precedentes.
2. "A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte" (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.173/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) - grifos acrescidos. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. SÚMULA N. 284/STF. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA, ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA MESMO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULAS N. 211/STJ e 282/STF. ALEGADO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Interposto o recurso especial com fundamento exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, configura deficiência na fundamentação a alegação de existência de dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. Ademais, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC.
Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
3. A ausência de especificação, nas razões do recurso especial, de forma clara e objetiva, das provas em relação às quais a Corte local teria supostamente se omitido, as quais culminariam no reconhecimento da inocência do acusado, configura deficiência na fundamentação e inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo para o caso concreto, também em relação a esse ponto, o entrave da Súmula n. 284/STF.
4. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
5. Na espécie, considerando que a tese atinente à impossibilidade de pronúncia lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1306/1317 e 1372/1374), mesmo com a apresentação de embargos de declaração (e-STJ fls. 474/482), e que o ora agravante não se desincumbiu do ônus de indicar, nas razões do especial, ofensa ao art. 619, do CPP, em relação à referida questão, inviável o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
6. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, com amparo na existência não apenas de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também de outros elementos produzidos durante a instrução, sobretudo na prova testemunhal colhida em Juízo (e-STJ fls. 1309/1311).
7. Nesse contexto, decorrendo as conclusões do Tribunal de origem, quanto à existência de indícios da autoria delitiva, da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, a sua desconstituição, para abrigar a pretensão defensiva de despronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo (motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino), de modo que a imputação simultânea das referidas qualificadoras não configura bis in idem.
Precedentes.
9. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório carreado aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos.
Precedentes.
10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. FEITO AUTUADO COMO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE ATUAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS POR CONDUTA NO TRÂNSITO DE VEÍCULOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 182, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA MOTIVADA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 413 E 419, AMBOS DO CPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. MAGISTRADO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE FOI ALÉM DA CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 472, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONSTATADO. AFIRMATIVA SOBRE "RACHA" APRESENTADA EM CONTEXTO HIPOTÉTICO OBJETO DA DENÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] (AgRg no REsp n. 2.041.588/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6