PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802229-30.2025.8.20.5129 AUTOR: D. B. T. D. S. REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por D. B. T. D. S. representado pela genitora ALDENIZA MORAIS DE SOUSA em face da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A Petição inicial no id. 153826100. A parte autora alega que comprou passagem rodoviária da empresa demandada para o trajeto entre Sousa/PB e Natal/RN, e embarque previsto para o dia 04/01/2025, às 20h54. Diz que houve atraso e que o veículo saiu da rodoviária de Sousa/PB às 4h53 do dia 05/01/2025 chegando ao destino final as 13h45.
Informa o ajuizamento da ação 0801232-47.2025.8.20.5129 perante a 1ª Vara desta comarca, sendo extinta por desistência Requer indenização por danos morais Decisão de recebimento da petição inicial no id Contestação no id 156223067. Alega que o atraso na partida decorreu da necessidade de troca de ônibus, e que a demora era previsível em decorrência da natureza do serviço, por se tratar de viagem de longo percurso Manifestação a contestação no id 158044052 com razões reiterativas Sentença no id 173302370 determinando: (…) É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos as partes reconhecem que são incontroversos A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme estipulado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora figura como destinatário final do produto ou serviço, enquanto a ré desenvolve, de forma profissional, atividade de fornecimento no mercado.
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide da legislação consumerista, aplicando-se todos os seus institutos e princípios protetivos. Aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere proveito da atividade econômica deve suportar os ônus e riscos dela decorrentes, inclusive os prejuízos eventualmente causados ao consumidor em razão de falhas na execução do serviço.
O conjunto probatório demonstra que houve defeito na prestação do serviço de transporte, pois a viagem sofreu atraso de partida de 8 horas em razão de substituição de veículo, configurando evidente negligência de organização da demandada O art. 734 do Código Civil dispõe que: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” E o art. 14 do CDC complementa: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade é, pois, objetiva, bastando o nexo entre o serviço defeituoso e o dano.
No caso, a informação da demanda revela que o atraso decorreu de necessidade de substituição do veículo, de modo que se trata de fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade civil. A alegação da transportadora de que a quebra do veículo constitui caso fortuito ou força maior, apta a excluir sua responsabilidade, não merece prosperar. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diferencia o fortuito externo (fato que não guarda relação com a atividade do fornecedor) do fortuito interno (fato que, embora imprevisível, está diretamente ligado aos riscos da atividade empresarial).
Problemas mecânicos, defeitos em peças, pneus furados e outras avarias são eventos inerentes à atividade de transporte rodoviário. A manutenção preventiva dos veículos é um dever da transportadora, e a possibilidade de falhas mecânicas é um risco intrínseco ao seu negócio. Trata-se, portanto, de fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade e não exclui o dever de indenizar. Portanto, restam caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Por outro lado, a situação vivenciada, de parada prolongada em terminal rodoviário, por aproximadamente 8 horas, de madrugada e sem assistência, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral Diante disso, considerando a extensão do constrangimento, o tempo de espera, o risco, o caráter pedagógico da condenação, a indenização deve ser fixada em quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Conclusão
01. Com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A a pagar ao autor D. B. T. D. S. o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença
02. Condeno a demandada, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se (...) As partes apresentam acordo no id 175325421 Despacho no id. 182631090 deixando homologando o acordo de id 175325421 em razão da existência de sentença A parte demandada apresenta embargos de declaração no id. 182801680 requerendo homologação de acordo.
Requer a oitiva do Ministério Público A parte autora apresenta contrarrazões ao recurso no id. 184396000 requerendo homologação de acordo.
É o relatório.
Decido.
01. Considerando que o acordo prevê pagamento integral através do advogado, intime-se a parte autora para comparecer em secretaria pessoalmente para manifestação quanto a autorização para recebimento de valores através de procurador, conforme Enunciado 23 do FOJERN: Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
02.
Intime-se o Ministério Público para manifestação em 15 dias quanto ao acordo apresentado pelas partes no id. 175325421, uma vez que envolve interesse de incapaz. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)