Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- A. S. D. A., J. G. D. M. F.
- Advogado
- ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE (OAB 11955/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0802230-49.2024.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: F.
J. D. S.
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por F. J. D. S., devidamente qualificado, em face das medidas anteriormente deferidas em favor de E. S. D. J., no âmbito da Lei nº 11.340/2006 (Id. 121697586). Em síntese, o representado requer a suspensão integral das medidas impostas, sob o fundamento de que seu itinerário profissional, no trajeto entre Guamaré/RN e o Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, exige o trânsito pela rodovia BR-406, local onde se situa o atual ambiente de trabalho da vítima.
Aduziu, ainda, que as medidas estão em vigor há mais de um ano, sem qualquer registro de descumprimento(Id. 85127596). Instada a se manifestar, a vítima apresentou oposição ao pleito, alegando a prática de perseguição em redes sociais e atos de difamação (Id. 181547304). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela relativização das medidas protetivas anteriormente concedidas, tão somente no que se refere ao limite de distância para fins de trânsito profissional do representado.
É o breve relatório.
Decido. A concessão e a manutenção de medidas protetivas de urgência, nos termos dos arts. 10 e 19 da Lei nº 11.340/2006, pressupõem a existência de situação de risco atual ou iminente à integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da ofendida. No caso em exame, embora a vítima tenha reiterado alegações de perseguição e monitoramento virtual, verifica-se a ausência, até o presente momento, de elementos probatórios mínimos aptos a corroborar tais afirmações.
De outro lado, também não foram trazidos aos autos elementos novos que evidenciem a cessação do risco que ensejou a concessão originária das medidas, razão pela qual sua revogação integral não se mostra, neste momento, juridicamente recomendável. Impõe-se, portanto, a ponderação entre os direitos fundamentais em conflito, notadamente a necessidade de proteção da ofendida e os direitos do requerido à liberdade de locomoção e ao exercício de atividade laboral, ambos assegurados constitucionalmente.
