PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802232-67.2024.8.20.5113 Polo ativo LUIZ CARLOS DA SILVA Advogado(s): ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA Polo passivo CESAR AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s): FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0802232-67.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: CESAR AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO: ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO DE DESCENDENTE. RÉU QUE NEGA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, APESAR DE CONFIRMAR O PAGAMENTO MENSAL DE ALUGUEL AO AUTOR. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DO IMÓVEL HAVER SIDO CONSTRUÍDO EM TERRENO DE HERANÇA DAS PARTES - QUE SÃO IRMÃOS. PROPRIEDADE DO BEM REGISTRADA EM NOME DO POSTULANTE, AINDA QUE ADQUIRIDA ATRAVÉS DE USUCAPIÃO TRANSITADO EM JULGADO.
JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. LEGALIDADE DO DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO RÉU POSSUIR DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LHE QUE CONFIRA O DIREITO À MANUTENÇÃO DA POSSE RECLAMADA. DIREITO DO AUTOR REAVER O BEM LOCADO, PARA USO PRÓPRIO OU DE DESCENDENTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, visto que, embora o artigo art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 disponha que são da competência do Juizado Especial Cível as ações de despejo para uso próprio, deve-se considerar que o conceito de “uso próprio” abrange também os casos em que o imóvel se destina à moradia de ascendente ou descendente do locador, desde que comprovada a necessidade e a inexistência de outro imóvel disponível para tal fim, conforme previsão do artigo 47, inciso III, da Lei nº 8.245/91, que autoriza expressamente a retomada do imóvel locado para uso de ascendente ou descendente. – Nota-se, dos autos, que o réu reside em imóvel locado ao irmão, ora autor, efetuando o pagamento mensal de aluguel.
Contudo, recusa-se a deixar a residência, alegando que o terreno onde foi construído o imóvel é oriundo da herança dos pais das partes. Acontece que o a propriedade do bem está registrada em nome do autor, inexistindo prova robusta que garanta, ao réu, o direito de ser mantido na posse de bem de terceiro, tampouco existem provas de que dito imóvel esteja sendo discutido em eventual ação de natureza sucessória, impondo-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos autorais.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800390-34.2019.8.20.5111, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento do valor da condenação, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 16 de maio de 2025. JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA
1 – DO
RELATÓRIO
No processo em trâmite neste juízo, Luiz Carlos da Silva propôs ação de despejo para uso de descendente em face de Cesar Augusto Marques de Oliveira. Na petição inicial (ID nº 133409798), o autor alegou que o imóvel objeto da demanda foi locado verbalmente ao réu, com início em 2008, por prazo de dois anos, prorrogado por tempo indeterminado. Afirmou que o valor do aluguel era de R$ 200,00 e que é legítimo proprietário do imóvel, conforme matrícula apresentada.
Sustentou a necessidade de retomada do imóvel para fins residenciais de seu filho, que se mudaria de Natal para Areia Branca, anexando certidão negativa de propriedade em nome do descendente. Declarou que notificou extrajudicialmente o réu para desocupação do imóvel, sem sucesso, e, com base no art. 47, III, da Lei 8.245/91, pleiteou o despejo, bem como a desocupação imediata do imóvel. Na audiência de conciliação realizada (ID nº 137928182), as partes não chegaram a acordo.
O autor manifestou o desejo de julgamento imediato da causa, argumentando que o réu não apresentou justificativas nem provas que fundamentassem sua permanência no imóvel. O réu, em contestação (ID nº 140611351), admitiu a ocupação do imóvel, mas impugnou a alegação de locação, afirmando tratar-se de bem de herança familiar e que não existe contrato de locação válido entre as partes. Alegou a incompetência do Juizado Especial para julgar ação de despejo para uso de terceiro (descendente) e argumentou que a propriedade do imóvel é discutida em ações anteriores, inclusive com negativa de usucapião pelo autor.
Sustentou que a presente demanda é uma tentativa de reverter decisões desfavoráveis em processos anteriores. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta do juízo e, alternativamente, a improcedência da ação. Argumentou, ainda, que o imóvel está sendo discutido em ação anulatória de usucapião, o que justificaria a suspensão do presente feito. Em impugnação à contestação (ID nº 142136682), o autor reafirmou os fundamentos da petição inicial, rechaçando as alegações do réu quanto à inexistência de relação locatícia e à propriedade do imóvel.
Defendeu a competência do Juizado com base no art. 47, §1º da Lei 8.245/91, sustentando que o pedido de retomada do imóvel para moradia de descendente é juridicamente válido. Alegou que a certidão negativa de propriedade em nome do filho do autor e a regular notificação extrajudicial demonstram a legitimidade do pedido. Requereu o prosseguimento do feito com julgamento procedente do pedido de despejo.
Na sequência, as partes apresentaram manifestações e documentos complementares, como o rol de testemunhas (ID nº 142986412). Foi realizada Audiência de Instrução com produção de prova oral (ID nº 148833595), encerrando-se a fase instrutória do processo. Eis o breve relatório, passo a decidir.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1– DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Trata-se de preliminar suscitada pelo requerido, na qual alega a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente ação de despejo, ao fundamento de que o pedido formulado pelo autor tem como escopo a retomada do imóvel para uso de terceiro, no caso, seu filho, e não para uso próprio, conforme exigido pelo art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, embora o referido artigo da Lei dos Juizados disponha que são da competência do Juizado Especial Cível as ações de despejo para uso próprio, deve-se considerar que o conceito de “uso próprio” abrange também os casos em que o imóvel se destina à moradia de ascendente ou descendente do locador, desde que comprovada a necessidade e a inexistência de outro imóvel disponível para tal fim, conforme previsão do artigo 47, inciso III, da Lei nº 8.245/91, que autoriza expressamente a retomada do imóvel locado para uso de ascendente ou descendente.
Assim, a ação proposta pelo autor, visando a retomada do imóvel para uso de seu filho, amolda-se perfeitamente ao conceito de ação de despejo para uso próprio, nos moldes da Lei nº 8.245/91, sendo compatível com a competência material estabelecida pela Lei nº 9.099/95. Dessa forma, resta evidente que a presente ação não ultrapassa os limites de complexidade e de valor fixados pela legislação dos Juizados Especiais, sendo plenamente possível sua tramitação nesta via.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito. 2.2 – DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da pretensão deduzida pelo autor, visando à retomada de imóvel locado verbalmente ao réu, sob o fundamento da necessidade de uso do bem por seu descendente, nos termos do artigo 47, inciso III, da Lei nº 8.245/1991.
A parte ré, por sua vez, contesta a existência da relação locatícia e questiona a propriedade do imóvel, além de afirmar que o imóvel seria bem de herança comum. Inicialmente, observa-se que, conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, nas ações de despejo para uso próprio - inclusive de descendentes - não se exige demonstração de urgência ou de ausência de outros imóveis em nome do locador, sendo suficiente, nos termos da lei, a mera alegação da necessidade de retomada, quando amparada por elementos mínimos de verossimilhança e boa-fé.
Nos presentes autos, verifica-se que o autor anexou aos autos a matrícula do imóvel localizado na Rua João Pessoa, nº 502, Centro, Areia Branca/RN (ID 133410303), documento que comprova, de forma objetiva, que a propriedade do bem está atualmente registrada em seu nome. A referida matrícula, extraída do Registro Geral de Imóveis, evidencia a aquisição por usucapião, a qual, conforme mencionado na fase de instrução, já transitou em julgado (autos de nº 0801865-19.2019.8.20.5113).
Ainda, consta dos autos notificação extrajudicial remetida ao requerido (ID 133410306), na qual se comunicou a necessidade de desocupação do imóvel no prazo legal de 30 dias, em consonância com o disposto no §2º do art. 47 da Lei do Inquilinato. A notificação foi devidamente recebida e assinada, conferindo validade ao procedimento prévio à propositura da presente demanda. Adicionalmente, para comprovar a destinação do imóvel ao uso de seu filho, o autor anexou certidão negativa de propriedade em nome do descendente (ID 133410310), o que reforça a presunção de sinceridade prevista no §1º do art. 47 da Lei nº 8.245/91.
Ressalte-se que, nesses casos, a jurisprudência majoritária entende ser desnecessária a produção de prova robusta sobre a efetiva destinação do imóvel, bastando a indicação do beneficiário da retomada, ausente indícios de fraude ou má-fé. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS . DIREITO DE ESCOLHA. PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE. IRRELEVÂNCIA NA PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS.
PROPRIEDADE COMPROVADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em ações de despejo para uso próprio aplica-se a presunção de sinceridade, onde parte-se do pressuposto que o locador realmente irá utilizar aquele imóvel para seu uso próprio. Cabe ao inquilino, portanto, demonstrar fatos contrários, que não alegados pelo proprietário do imóvel .
2. O pedido de despejo para uso próprio lastreia-se na presunção de sinceridade que poderá ser afastada por prova idônea em sentido contrário. Incumbe à parte contrária fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 333, II, do CPC. (Acórdão n .789523, 20130110847729ACJ, Relator.: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 19/05/2014.
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3. Nas ações de despejo para uso próprio é irrelevante a alegação de que o locador seja proprietário de outro imóvel, diante da possibilidade de escolha lícita e de direito para utilizar o imóvel . (Acórdão n.664854, 20120210041650ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 02/04/2013. Pág.: 189)
4 . Da análise dos autos, restou comprovado que a autora é proprietária do imóvel objeto de retomada (ID 2104726).
5. Preenchidos, portanto, os requisitos para retomada de imóvel para uso próprio, tem-se que a autora tem direito ao que pleiteia.
6 . Recurso da autora conhecido e provido. Sentença reformada.
7. Custas dispensadas diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça . Sem honorários diante do provimento recursal. (TJ-DF 07011350220178070014 DF 0701135-02.2017.8 .07.0014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 08/11/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada .) Ainda que existam registros de litígios anteriores envolvendo o imóvel, como a ação de usucapião mencionada na contestação, é incontroverso que esta foi julgada procedente e resultou no reconhecimento da propriedade em favor do autor, fato que lhe confere legitimidade ativa para a presente ação.
A alegação de que o imóvel se trata de bem de herança carece de respaldo probatório nos autos, principalmente diante da existência de título dominial regularmente registrado em nome do autor. Importa destacar que, no âmbito do direito processual civil brasileiro, o registro imobiliário possui presunção relativa de veracidade e legalidade, sendo suficiente, até prova em contrário, para legitimar a posse e o domínio.
Nesse contexto, o domínio do autor está suficientemente comprovado por meio do documento hábil apresentado, restando satisfeitos os requisitos legais para o ajuizamento da ação de despejo. Embora exista ação anulatória da sentença que reconheceu o domínio do autor por usucapião (autos de nº0801865-19.2019.8.20.5113), tal demanda ainda se encontra em fase de instrução, sem qualquer decisão que suspenda ou invalide os efeitos do registro imobiliário já efetivado.
Assim, o título de propriedade apresentado nos autos conserva plena eficácia jurídica, prevalecendo como prova válida e suficiente da titularidade do imóvel até que eventual decisão judicial o desconstitua de forma definitiva, o que, até o momento, não ocorreu. A relação locatícia, embora firmada verbalmente, foi admitida pelo próprio réu, que, em contestação, reconheceu residir no imóvel desde o ano de 2008 e realizar pagamentos mensais ao autor, sem, contudo, demonstrar a existência de qualquer outra natureza jurídica para tais repasses.
A ausência de comprovação que afaste a finalidade locatícia desses pagamentos fortalece a tese do autor quanto à existência de vínculo locatício. Tal admissão, ainda que parcial, somada à inexistência de contrato escrito, não descaracteriza a relação jurídica entre as partes, a qual pode ser validamente reconhecida à luz da prova documental e da instrução processual, nos termos da legislação aplicável.
O réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a existência de vínculo possessório autônomo ou título que lhe confira direito à manutenção da posse. Tampouco demonstrou estar no imóvel em razão de comodato ou herança devidamente formalizada. Limitou-se a alegar, de forma genérica, que o bem integraria espólio comum, o que não encontra respaldo na documentação anexada. No que tange à alegação de existência de ação anulatória da usucapião, essa, por si só, não tem o condão de obstar o prosseguimento e o julgamento do presente feito, pois não há decisão suspensiva ou medida cautelar que tenha invalidado o título de propriedade atualmente em nome do autor.
A pendência de discussão sobre a validade da usucapião em outra ação não impede o reconhecimento da titularidade para fins de exercício dos direitos possessórios e dominiais, inclusive o pedido de despejo. O entendimento lógico é no sentido de que o locador que detém a posse e o domínio do imóvel, mesmo por decisão judicial de usucapião, tem legitimidade para pleitear a retomada do bem locado, sobretudo quando fundada no direito legal de uso por descendente.
A ausência de contradita eficaz quanto à veracidade dos documentos apresentados pelo autor, bem como a inexistência de impedimento legal ou judicial, reforça a regularidade do pleito. A tentativa de caracterizar a demanda como litigância abusiva ou repetição de causas anteriores também não encontra respaldo objetivo nos autos, pois a presente ação tem objeto distinto das ações anteriormente ajuizadas, tratando-se de demanda fundada em novo fato jurídico - a destinação do imóvel ao descendente do locador - e amparada em título dominial consolidado.
Portanto, restando comprovados nos autos os seguintes elementos: (i) a propriedade do imóvel em nome do autor; (ii) a relação locatícia entre as partes, ainda que verbal; (iii) a notificação extrajudicial válida para desocupação; e (iv) a finalidade de uso residencial por descendente sem outro imóvel disponível, conclui-se pela procedência do pedido de despejo. Assim, preenchidos os requisitos legais e ausentes elementos que infirmem a boa-fé do autor, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, declarando-se extinta a relação locatícia e determinando-se a desocupação do imóvel pelo réu, no prazo legal.
3 – DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para a) Declarar extinta a relação locatícia existente entre as partes; b) Decretar o despejo de Cesar Augusto Marques de Oliveira, determinando que desocupe voluntariamente o imóvel situado na Rua João Pessoa, nº 502, Centro, Areia Branca/RN, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, nos termos do § 2º do artigo 63 da Lei nº 8.245/1991; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora ciente, desde já, que deverá requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, intime-se a parte credora para informar conta para depósito dos valores, no prazo de 05 dias.
Informada a conta pela parte credora, expeça-se alvará pelo SISCONDJ, com o consequente arquivamento. Havendo pedido de cumprimento de sentença, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, faça os autos conclusos para análise. Esta sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517 do CPC Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 dias. Apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos a Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, como dito acima, arquive-se os autos, sem prejuízo de reativação dos autos em caso de pedido de cumprimento de sentença.
Intimações de praxe.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
VOTO
SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO DE DESCENDENTE. RÉU QUE NEGA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, APESAR DE CONFIRMAR O PAGAMENTO MENSAL DE ALUGUEL AO AUTOR. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DO IMÓVEL HAVER SIDO CONSTRUÍDO EM TERRENO DE HERANÇA DAS PARTES - QUE SÃO IRMÃOS. PROPRIEDADE DO BEM REGISTRADA EM NOME DO POSTULANTE, AINDA QUE ADQUIRIDA ATRAVÉS DE USUCAPIÃO TRANSITADO EM JULGADO.
JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. LEGALIDADE DO DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO RÉU POSSUIR DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LHE QUE CONFIRA O DIREITO À MANUTENÇÃO DA POSSE RECLAMADA. DIREITO DO AUTOR REAVER O BEM LOCADO, PARA USO PRÓPRIO OU DE DESCENDENTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, visto que, embora o artigo art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 disponha que são da competência do Juizado Especial Cível as ações de despejo para uso próprio, deve-se considerar que o conceito de “uso próprio” abrange também os casos em que o imóvel se destina à moradia de ascendente ou descendente do locador, desde que comprovada a necessidade e a inexistência de outro imóvel disponível para tal fim, conforme previsão do artigo 47, inciso III, da Lei nº 8.245/91, que autoriza expressamente a retomada do imóvel locado para uso de ascendente ou descendente. – Nota-se, dos autos, que o réu reside em imóvel locado ao irmão, ora autor, efetuando o pagamento mensal de aluguel.
Contudo, recusa-se a deixar a residência, alegando que o terreno onde foi construído o imóvel é oriundo da herança dos pais das partes. Acontece que o a propriedade do bem está registrada em nome do autor, inexistindo prova robusta que garanta, ao réu, o direito de ser mantido na posse de bem de terceiro, tampouco existem provas de que dito imóvel esteja sendo discutido em eventual ação de natureza sucessória, impondo-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos autorais.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800390-34.2019.8.20.5111, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. A Súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito. Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025.