Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE NATAL, ARNALDO BEZERRA DA SILVA
- Advogado
- SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA (OAB 6343/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802233-65.2024.8.20.0000 Polo ativo ARNALDO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0802233-65.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Agravante: Arnaldo Bezerra da Silva Advogado (a): Sue Ellen Gabriel da Fonseca (OAB/RN 6.343) Agravado: Município de Natal Procurador: Tiago Caetano de Souza Relatora: Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPTU. CDA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA NA VIA ELEITA POR DEMANDAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO SENTIDO DE VERIFICAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, interposto por Arnaldo Bezerra da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos da Exceção de Pré-Executividade nº 0831998-65.2014.8.20.5001, oposta em desfavor do Município de Natal/RN, rejeitou a Exceção. Em suas razões recursais, assevera o recorrente que “jamais foi proprietário do imóvel objeto da lide”.
Informa que juntou documentos solicitando que as taxas fossem cobradas ao titular do imóvel, “Antônio Vicente de Figueiredo”, inclusive Declaração de Propriedade de Imóveis, apresentada pelo titular. Ressalta que a parte ora agravante “jamais foi proprietário da unidade habitacional devedora do imposto”. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, busca a nulidade do título executivo, bem como o levantamento da restrição do veículo, de titularidade do recorrente.
