PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802234-16.2025.8.20.0000 Polo ativo DALMAR COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s): ANA CLARA SANTOS CAVALCANTE, MAURICIO DE FONTES OLIVEIRA, MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Polo passivo JUAN CARLOS AVILA MORALES e outros Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0802234-16.2025.8.20.0000 Agravante: Dalmar Comércio de Artigos Eletrônicos LTDA Advogada: Ana Clara Santos Cavalcante (OAB/PB 24.608) Agravado: Juan Carlos Ávila Morales e outros Advogado: Leonardo Oliveira Dantas (OAB/RN 7083) Agravado: Sol Tour Investimentos LTDA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. INDEFERIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Dalmar Comércio de Artigos Eletrônicos LTDA, terceiro interveniente, contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória ajuizada por Juan Carlos Ávila Morales e outros em face de Sol Tour Investimentos LTDA.
A decisão agravada havia rejeitado embargos de declaração, manteve a tutela de urgência cautelar que determinou a paralisação das obras no local, rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita e de conexão com outras ações, e fixou pontos controvertidos a serem resolvidos em instrução probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reformada por não apreciar adequadamente as preliminares de contestação referentes à inadequação da via eleita, conexão de ações e impossibilidade jurídica do pedido; (ii) estabelecer se há fundamento para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada analisa de forma expressa e fundamentada as preliminares suscitadas em contestação, concluindo pela necessidade de dilação probatória e pela adequação da via adjudicatória compulsória, com base nos elementos fáticos e jurídicos dos autos. O pedido de conexão entre as ações é corretamente afastado pelo juízo de origem, ao constatar que, embora haja elementos fáticos comuns, os processos possuem pedidos e causas de pedir distintas, tramitam em fases processuais diferentes e a reunião poderia causar tumulto processual.
A suspensão da tutela de urgência é indeferida por ausência de demonstração de risco de dano grave, de difícil reparação ou de plausibilidade do direito invocado. O agravo interno limita-se a repetir os argumentos anteriormente expostos no agravo de instrumento, não trazendo fato novo ou fundamento jurídico apto a modificar o entendimento adotado, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A repetição de argumentos já enfrentados no agravo de instrumento não autoriza a reforma da decisão em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 5º, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt nº 1.0000.20.513340-8/002, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 10.03.2021; TJGO, AgInt nº 0331505-24.2020.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. 23.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, conforme voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por Dalmar Comércio de Artigos Eletrônicos LTDA (terceiro interveniente) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória registrada sob o nº 0100920-34.2016.8.20.0116, ajuizada por Juan Carlos Ávila Morales e outros em desfavor da Sol Tour Investimentos LTDA, rejeitou embargos declaratórios opostos pela empresa ora agravante - mantendo a decisão que concedeu a tutela de urgência cautelar pleiteada pelos autores da ação originária, para o fim de que seja expedido mandado direcionado à empresa atualmente responsável pelas obras em execução, determinando a imediata paralisação dos serviços, rejeitando as preliminares de inadequação da via eleita e de conexão entre as ações que tramitam sob os números 0100921-19.2016.8.20.0116 e 0800846-27.2023.8.20.5116, arguidas na contestação – e fixou pontos controvertidos a serem resolvidos em sede de instrução.
A medida de urgência pugnada no recurso instrumental restou indeferida. Desta decisão, a empresa agravante interpôs Agravo Interno, em cujas razões alegou que, "nos termos do art. 337, § 5º, do CPC , as preliminares de inépcia da exordial e de conexão são matéria de ordem pública e devem ser analisadas antes do mérito da ação e, inclusive, ser conhecidas de ofício pelo juiz", devendo a decisão que indeferiu a suspensividade "ser reconsiderada ou reformada, pois se trata de matéria preliminar de contestação, que precisa ser decidida antes da produção de provas, vez que impede o prosseguimento válido do processo".
Sustentou a impossibilidade jurídica da adjudicação compulsória de imóvel não individualizado, o que é vedado pela lei e pela jurisprudência do STJ e do TJRN. Requereu, ao final, seja proferido juízo de retratação, sustando os efeitos da decisão agravada para autorizar a continuidade das obras no local, bem como a baixa da indisponibilidade, com o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito, ou levado a julgamento pelo Órgão colegiado.
A parte agravada ofereceu contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos seus requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, o que se está a discutir neste momento é o acerto (ou não) da decisão que indeferiu o pedido de suspensividade formulado pela empresa agravante - terceiro interveniente da ação de adjudicação compulsória ajuizada por Juan Carlos Ávila Morales e outros em desfavor da Sol Tour Investimentos LTDA. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
In casu, observa-se que a pretensão da agravante – que requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas em sede de contestação - não merece guarida. Tais prefaciais foram devidamente analisadas pelo juiz singular, que entendeu sobretudo pela necessidade de dilação probatória, não devendo se extinguir prematuramente o feito diante da insuficiência das provas coligidas até o momento. Confira-se: "A parte ré alega que não há interesse de agir por parte dos autores, uma vez que a adjudicação compulsória não é cabível devido à falta de individualização dos imóveis e à ausência de registro de incorporação.
Argumenta que os contratos são de natureza obrigacional, e não real, impossibilitando a adjudicação de bens não individualizados. As preliminares levantadas pela parte ré não merecem acolhimento. A ação de adjudicação compulsória é adequada para fins de registro de imóveis prometidos em venda, conforme alega a parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais, a serem aferidos na fase de instrução.
Lado outro, a requerida sustenta a inadequação da via eleita, afirmando que o pedido de adjudicação é incongruente com a realidade registral dos imóveis. A via eleita é adequada, considerando que a pretensão dos autores busca efetivar um direito contratual já estabelecido. Assim, rejeito a preliminar de inadequação. Outrossim, a demandada alegou a existência de conexão com as ações tramitando sob os números 0100921-19.2016.8.20.0116 e 0800846-27.2023.8.20.5116, argumentando pela reunião dos processos para decisão conjunta, em conformidade com o artigo 55 do Código de Processo Civil.
Todavia, não há identidade substancial suficiente entre as causas de pedir e os pedidos das ações mencionadas. Embora possam compartilhar elementos fáticos, a conexão não é absoluta e não justifica a reunião dos processos. Ademais, a reunião de processos deve evitar decisões conflitantes e promover economia processual, porém, neste caso específico, poderia gerar tumulto processual e atraso na prestação jurisdicional, uma vez que as demandas estão em fases processuais distintas e possuem peculiaridades que demandam análise individual.
A autonomia das ações deve ser preservada para garantir uma apreciação específica e adequada das questões envolvidas em cada demanda, respeitando-se assim a individualidade e os direitos das partes. Logo, rejeito as preliminares levantadas em sede de contestação e fixo a seguir os pontos controvertidos a serem sanados." Ao indeferir o pedido de efeito suspensivo, esta Relatora concordou com os fundamentos do Juiz a quo que, além de enfrentar e afastar as questões preliminares, realizando o saneamento do processo, também fixou os pontos controvertidos, quais sejam: "a) A validade e eficácia dos contratos de promessa de compra e venda firmados entre as partes: Se os contratos atendem aos requisitos legais para adjudicação compulsória, considerando a alegação de falta de registro e individualização de imóveis; b) A efetividade dos pagamentos realizados pelos autores: Comprovação dos pagamentos e cumprimento das obrigações contratuais por parte dos autores em relação à demanda; c) A alegada boa-fé dos autores e dos terceiros interessados: Verificação da boa-fé dos autores na aquisição dos imóveis e a situação dos terceiros adquirentes; d) A responsabilidade da ré pela paralisação das obras e eventual inadimplemento: Analisar a responsabilidade da ré na não conclusão das obras e suas consequências. e) A existência de dano irreparável ou de difícil reparação aos autores: Se há risco de dano que justifique a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida." Desse modo, importa realizar a coleta das provas necessárias para dirimir os pontos elencados, em busca de uma definição mais justa e razoável da lide, ainda que, mais adiante, após a instrução, haja a possibilidade de se extinguir o feito sem resolução do mérito, por exemplo, se não demonstrado que os contratos atendem aos requisitos legais para adjudicação compulsória.
Ademais, vislumbra-se que a parte Agravante deixou de apresentar fato novo, argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado, tendo se limitado a repetir os argumentos postos nas razões do agravo de instrumento, de maneira que a ratificação do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
QUE DECRETOU A REVELIA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO -
DECISÃO
MANTIDA. - JÁ tendo sido devidamente enfrentada, no bojo do agravo de instrumento, a tese ventilada no presente recurso, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, máxime considerando a inexistência de qualquer fato novo apto a alterar aquele pronunciamento. (TJMG – AgInt nº 1.0000.20.513340-8/002 – Relatora Desembargadora Lílian Maciel – 20ª Câmara Cível – j. em 10/03/2021)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Apresenta-se imperativo o improvimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO – AgInt nº 0331505-24.2020.8.09.0000 – Relator Desembargador Orloff Neves Rocha – 1ª Câmara Cível – j. Em 23/02/2021)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.