PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802235-35.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: JOSÉ PEDRO DA SILVA Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos da previdenciária proposta contra si por JOSÉ PEDRO DA SILVA (processo nº 0802034-95.2022.8.20.5114), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Canguaretama, que determinou a inversão do ônus da prova e não acolheu a questão de doença diversa. Alega que: “Ao analisar a decisão de ID 112528744 percebe-se que a mesma não é fundamentada na parte que inverte o ônus de prova”; “Quando um benefício previdenciário é indeferido ou cessado por perícia médica esse indeferimento é um ato administrativo com presunção de veracidade e legitimidade.
A presunção de legitimidade, ou de legalidade, significa que, em princípio, todo ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se demonstrada sua inconformidade com o sistema jurídico. Em caso de controvérsia, o ônus da prova da ilicitude incumbe a quem postula o desfazimento do ato. Portanto, o ônus de prova é do autor/beneficiário, devendo comprovar que preenche os requisitos a concessão/restabelecimento de algum benefício previdenciário.
Além do mais, cabe ao autor o ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, §1º, do NCPC”; “os peritos do INSS, quando do requerimento administrativo, analisaram as patologias ortopédicas da parte autora. Por sua vez, a incapacidade alegada na exordial decorre de patologia nos olhos, ou seja, doença diversa daquela que fora levada ao conhecimento da autarquia. Saliente-se que em nenhum momento das perícias administrativas a parte autora relatou aos peritos do INSS a existência da enfermidade alegada na inicial”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Estabelece o art. 373, incisos I e II do CPC que cabe ao demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao demandado a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
E o § 1º prevê: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
O agravado, agricultor, semi-analfabeto, é hipossuficiente financeira e tecnicamente, o que dificulta sua capacidade de produzir as provas necessárias a obter o benefício previdenciário. Assim, correta a decisão que determinou a inversão do ônus da prova. Cito decisão desta Corte de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
DECISÃO
DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRICULTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA DO SEGURADO ESPECIAL DE ACESSO À PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NEGADO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL PELO INSS. AUTARQUIA QUE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E NEM APRESENTOU PROVAS, NEM SEQUER INDICIÁRIAS DE SUA INCAPACIDADE DE SUPORTAR O ENCARGO ATRIBUÍDO PELO JUÍZO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800407-38.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023). Quanto à alegação de que há necessidade de postular a conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez administrativamente, tendo em vista que a doença alegada na inicial é diferente da que consta no benefício previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG com repercussão geral, entendeu ser prescindível “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.
Considerando que o pedido formulado na inicial é para converter o benefício de auxílio acidente – NB 612.099.473-8 Espécie
94 - em aposentadoria por incapacidade permanente. é desnecessário apresentar novo requerimento no âmbito administrativo. Ausente um dos pressupostos à concessão do efeito suspensivo, desnecessário o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Canguaretama.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 27 de fevereiro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator