PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0802235-98.2025.8.20.0000 Polo ativo CHURRASCARIA DOM ELDER LTDA Advogado(s): OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO Polo passivo CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): Agravo Interno na Reclamação nº 0802235-98.2025.8.20.0000 Agravante: Churrascaria Dom Elder Ltda Advogado: Dr. Osivaldo Márcio César de SÁ Leitão Agravada: Central Distribuidora de Alimentos Ltda.
Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de Reclamação, ajuizada com o argumento de que acórdão da 1ª Turma Recursal teria desrespeitado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula n. 227, ao não condenar ao pagamento de danos morais em razão de alegada falha na prestação de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação constitucional contra acórdão de Turma Recursal estadual com base na suposta violação de jurisprudência do STJ, notadamente em face da alegação de afronta à Súmula n. 227 daquela Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional não se presta como sucedâneo recursal, não podendo ser utilizada para rediscutir o mérito da causa sob a alegação de dissenso jurisprudencial.
4. A jurisprudência consolidada do STF estabelece que a reclamação somente é cabível nas hipóteses estritas previstas no art. 988 do CPC, não sendo admitida quando fundada apenas em suposta violação a entendimento do STJ ou dissídio jurisprudencial.
5. A reclamação, para ser admitida, deve demonstrar aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma invocado, o que não se verifica no caso concreto.
6. A decisão agravada corretamente indeferiu a inicial da reclamação, diante da inadequação da via eleita e da tentativa de utilizá-la como meio substitutivo de recurso, o que é vedado pelos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, I a
IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 23.116 Ed-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.04.2017; STF, Rcl 49221/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 19.10.2021; STF, Rcl 46430/MG, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 14.12.2021; STF, Rcl 55059/MG, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 19.12.2022; TJMG, Rcl 10000204749097000, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 2ª Seção Cível, j. 23.11.2021; TJRO, Rcl 08017181520208220000, Rel.
Des. Oudivanil de Marins, j. 29.03.2021; TJRN, Rcl 0800857-44.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Eduardo Bezerra, j. 22.02.2024; TJRN, Rcl 0806743-92.2022.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 17.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Churrascaria Dom Elder Ltda em face de decisão que indeferiu a inicial da Reclamação por ela ajuizada que tinha por objeto suposta divergência entre Acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do TJRN e a jurisprudência do STJ, nos autos do Processo nº 0802379-17.2024.8.20.5106. Nas suas razões, aduz a agravante que a "reclamação busca, por meio idôneo, a garantia da observância de Súmula do STJ e a manutenção da integridade e coesão da jurisprudência nacional como primado de segurança jurídica".
Sustenta que a reclamação foi proposta visto que o acórdão reclamado foi prolatado em frontal descumprimento do que foi consolidado pelo STJ na Súmula 227 e em inobservância de demais precedentes do Superior Tribunal. Assevera que "demonstrou -se de maneira inequívoca o dano moral sofrido pela agravante que experimentou constrangimento público, posto que recebeu dúvida quanto à sua idoneidade, na presença de clientes e funcionários do estabelecimento, uma vez que o pagamento efetuado ao reclamado foi questionado, e apenas permitido que a reclamante saísse do estabelecimento com os produtos após novo pagamento".
Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão recorrida, acatando-se o pedido formulado na exordial da reclamação. Ausência de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o Agravante/Reclamante reformar a decisão que indeferiu a inicial da Reclamação ajuizada. Para tanto alega, dentro outros argumentos, que houve um equívoco quanto ao objeto jurídico em discussão, eis que alega, na reclamação e no derradeiro recurso inominado, que "deveria ter ocorrido a condenação ao pagamento de danos morais causados pela falha na prestação de serviço da reclamada, havendo claro e consciente desrespeito do referido juízo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 227 e precedentes da Corte".
Pois bem. A decisão objurgada que não admitiu o processamento da reclamação restou assim consignada, na parte que interessa: "Pois bem. Da análise de todo conglomerado processual, percebe-se que a presente Reclamação não se enquadra em nenhuma das disposições legais supra, porquanto não há elementos que demonstrem que o Acórdão da 1ª Turma Recursal tenha violado enunciado de súmula vinculante, de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na verdade, limita-se a Reclamante, em sua vultuosa inicial, a discutir o mérito da ação como se a Reclamação fosse sucedâneo recursal, afirmando que o Acórdão reclamado, ao confirmar a sentença de improcedência dos danos morais, teria desrespeitado a autoridade de uma decisão do STJ. Neste cenário, a presente Reclamação não é apropriada para a análise da questão apresentada pela parte Reclamante, uma vez que esta não se configura como um meio destinado a avaliar a correção ou incorreção da decisão contestada, como um substituto recursal, impondo-se, portanto, sua extinção sem análise de mérito. (...) Repita-se, ao que se observa dos autos, há apenas a insatisfação da reclamante quanto à decisão reclamada, não sendo, entretanto, este fato passível de reclamação, uma vez que esta não se presta como substituto recursal".
Como se percebe, a decisão recorrida fundamentou o não cabimento da Reclamação por não poder servir de sucedâneo recursal. Do compulsar de todo conglomerado processual, entendo que a decisão não merece reforma, já que não foram trazidos novos argumentos capazes de modificar o entendimento proferido, limitando-se a recorrente a reproduzir os argumentos já trazidos anteriormente. Na verdade, limita-se a Reclamante, em sua vultuosa inicial, a discutir o mérito da ação como se a Reclamação fosse sucedâneo recursal.
Desta forma, a Reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, conforme jurisprudência pacífica do STF. Com efeito, entende o STF que a reclamação "não se qualifica como sucedâneo recursal” (Rcl 23.116 Ed-AgR – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – j. em 07/04/2017). Nessa linha: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO: COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. TEMA 992. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF - Rcl 49221/PB - Relatora Ministra Cármen Lúcia - 1ª Turma – j. em 19/10/2021). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE.
NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca, em reclamação, acórdão prolatado em recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II), circunstância inexistente no caso ora em apreço.
2. É inviável a utilização de reclamação como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno desprovido.” (STF - Rcl 46430 MG – Relator Ministro Nunes Marques - 2ª Turma – j. em 14/12/2021). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE.
1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento de reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado.
2. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF - Rcl 55059/MG – Relator Ministro André Mendonça - 2ª Turma – j. em 19/12/2022). Some-se a isto que há outro argumento que, somado aos já descritos em linhas recuadas, da mesma forma impedem o cabimento da ação. É que a ação somente é cabível nas estritas hipóteses do art. 988, do CPC, in verbis: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". No caso, a Reclamação não se enquadra em nenhuma das disposições legais supra, porquanto não há elementos que demonstrem que o Acórdão da 1ª Turma Recursal tenha violado enunciado de súmula vinculante, de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Repita-se, limita-se a Reclamante, em sua vultuosa inicial, a discutir o mérito da ação como se a Reclamação fosse sucedâneo recursal. Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados do TJMG e TJRO: "EMENTA: RECLAMAÇÃO -
ACÓRDÃO
DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL - GARANTIA DE AUTORIDADE DE
DECISÃO
DO STJ -
DECISÃO
ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 - MERO INCONFORMISMO COM
DECISÃO
CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A reclamação interposta com fulcro no artigo 988, II, do Código de Processo Civil de 2015 deve demonstrar o descumprimento de uma decisão específica do Tribunal no caso concreto, não se enquadrando nesta hipótese o argumento de que a decisão reclamada estaria contrariando o entendimento fixado na jurisprudência sumulada do Tribunal cuja autoridade se pretende garantir.
Estando a ação reclamatória sendo utilizada apenas como sucedâneo recursal, imperioso o indeferimento da petição inicial, eis que inadequada a via eleita para o processamento da pretensão da parte reclamante". (TJMG - RCL: 10000204749097000 MG - Relator Desembargador Arnaldo Maciel - 2ª Seção Cível - j. em 23/11/2021). "Reclamação. Requisitos. Não preenchimento. Acórdão da Turma Recursal. Inadmissibilidade.
A reclamação é via excepcional, cabível somente quando observados, estritamente, os requisitos estabelecidos no art. 988 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Este Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do não cabimento de reclamação contra acórdão proferido por Turma Recursal, sendo ilegal e de duvidosa constitucional a Resolução n. 03/2016, que delegou a competência de julgamento de reclamações aos tribunais locais por ofensa a jurisprudência do STJ.
Reclamação não conhecida". (TJRO - RCL: 08017181520208220000 - Relator Desembargador Oudivanil de Marins - j. em 29/03/2021). No mesmo sentido confira-se as seguintes decisões monocráticas proferidas nesta Corte, em casos paradigmáticos: Reclamação n.º 0800857-44.2024.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Bezerra - Seção cível - j. em 22/02/2024 e Reclamação n.º 0806743-92.2022.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - Seção Cível - j. em 17/12/2023.
Feitas estas considerações, por qualquer vértice que se analise a questão, tem-se que a Reclamação é manifestamente incabível, o que torna imperioso a manutenção da decisão recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.