Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VITOR ALMEIDA AMORIM
- Advogados
- BRENO PAULA DANTAS (OAB 12564/RN), VITOR ALMEIDA AMORIM (OAB 17592/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802236-07.2024.8.20.5113 AUTOR: ELIANA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a liberação do montante incontroverso já depositado nos autos, bem como a penhora na "boca do caixa" (ID n°183435930) do saldo remanescente de R$ 1.114,28 (um mil, cento e catorze reais e vinte e oito centavos). Considerando que há valor depositado em juízo pela parte executada, sobre o qual não pende controvérsia, e em estrita observância aos despachos anteriores (IDs n°171655641 e n°181171919), a liberação da quantia à parte credora é medida que se impõe para a satisfação parcial do crédito.
Sendo assim, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, relativamente aos valores disponíveis na conta judicial vinculada ao presente feito. Em relação ao pedido de constrição física, intime-se a instituição financeira executada para que se manifeste, no prazo legal de 15 (quinze) dias, especificamente sobre o pedido de penhora na "boca do caixa" referente ao saldo remanescente apontado de R$ 1.114,28.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
