4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0802238-07.2025.8.20.5124 REQUERENTE: JOSE TOMAZ DA SILVA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares a) Prescrição quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
No caso, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição apenas em relação ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, no período anterior a 06/02/2020, haja vista que o ajuizamento de ação mesmo em Juízo incompetente interrompe o prazo prescricional. b) Da perda superveniente do objeto quanto à progressão funcional para letra “I” Rejeito a preliminar arguida, uma vez que, conforme a ficha funcional da parte autora (ID 147433120), houve o enquadramento, embora não conste a data correta de quando deveria ter ocorrido o referido ato.
II.2 Do mérito Adequa-se a demanda em foco, à hipótese estabelecida no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual se opera o pronto julgamento antecipado do litígio. A parte autora é servidor público do Município de Parnamirim/RN, ocupando o cargo de Merendeiro, regido pela Lei Complementar Municipal nº 220/2022, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal.
Sustenta o autor que o Município não observou as diretrizes estabelecidas na referida legislação, especialmente no que se refere às promoções funcionais, o que impactou diretamente em sua remuneração. Diante disso, requer a implantação correta dos valores correspondentes à sua classe funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A Lei Complementar nº 220/2022 prevê, no artigo 33, a possibilidade de promoção funcional por merecimento e capacitação.
Transcreve-se: “Art.
33. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, disciplinada nos artigos 28, 29, 30 e 31 desta Lei. § 1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de Agentes Educacionais I, II, III, e Nutricionista, estável que tenha cumprido o interstício de três anos na classe A, de carreira Educação Básica Pública do Município de Parnamirim/RN. § 2º A avaliação dos Agentes Educacionais I, II, III e Nutricionista, será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada dois anos, após a finalização do estágio probatório, a partir da vigência desta Lei.
Conforme a ficha funcional anexada, a parte autora tomou posse no cargo em 14/08/2006. Considerando a exigência legal de interstício de dois anos por classe, verifica-se que, com a vigência da referida legislação em 23/09/2023, o autor já cumpria todos os requisitos para estar enquadrado, no mínimo, na Classe “I”. Dessa forma, desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 220/2022, a parte autora faz jus à promoção funcional até a Classe “I”, considerando os biênios completados desde sua posse.
Importante destacar que a ausência de avaliação de desempenho funcional por parte da Administração não pode prejudicar o servidor, devendo, nesses casos, ser aplicada a progressão automática. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corrobora esse entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO NO ARTIGO 6º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009, A QUAL A QUAL INSTITUIU E REGULAMENTOU O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DO SERVIDOR DE SUPORTAR O PREJUÍZO PELO OMISSÃO ESTATAL. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PELO
DISPOSITIVO
LEGAL. PROGRESSÃO VERTICAL. OBTENÇÃO DE TITULAÇÃO PELO PROFESSOR DENTRO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 7º E 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009. GRATIFICAÇÃO À TÍTULO DE APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 48, INCISO II, C/C ARTIGO 50, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN. AC 0100624-70.2017.8.20.0150. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Amílcar Maia. Assinado em 16/06/2021). Dessa forma, está comprovado que o Município não realizou as promoções devidas, tampouco remunerou o autor conforme a classe correta, gerando direito à percepção das diferenças remuneratórias desde a data em que a progressão deveria ter ocorrido.
Importa esclarecer que o pagamento das diferenças deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como eventuais valores já pagos na via administrativa, para evitar o enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO
Assim sendo, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Parnamirim com a correção do enquadramento funcional para fazer constar a Nível 1 Classe I a contar de 14/08/2023; b) CONDENAR adimplementos das diferenças remuneratórias vencidas e não adimplidas a título de promoção e progressão, nos termos da evolução funcional descrita na fundamentação, as quais deverão incidir sobre as demais vantagens permanentes (décimo terceiro, adicional por tempo de serviço, férias, gratificações).
A referida obrigação de pagar fica condicionada aos efeitos da prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a data do ajuizamento da ação, e os valores eventualmente pagos na via administrativa. Outrossim, determino que os valores retroativos devidos em razão da presente condenação sejam devidamente corrigidos e atualizados da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.(...)”. (grifos acrescidos) Excluem-se, para fins de execução, as verbas que eventualmente tenham sido pagas na seara administrativa.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Importa consignar, que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito