PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802238-19.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo MARCOS ALBERTO CARRILHO BARRETO Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO À TABELA DA OPERADORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que, nos autos de ação com tutela de urgência, reconheceu o reiterado descumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação de tratamento domiciliar (home care) e determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 183.260,53 (cento e oitenta e três mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), para custeio do tratamento do autor, com posterior expedição de alvará e determinação de prestação de contas.
A agravante sustenta afronta à ADI 7.265/DF, defende a limitação do custeio à tabela da operadora, alega disponibilização de rede apta e aponta ilegalidade do bloqueio, requerendo efeito suspensivo e o provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, em sede recursal, a tese relativa à aplicabilidade da ADI 7.265/DF, não enfrentada na decisão agravada; (ii) estabelecer se é legítimo o bloqueio judicial de valores para custeio integral de tratamento home care fora da rede credenciada, sem limitação à tabela da operadora, diante do reiterado descumprimento da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece da tese fundada na ADI 7.265/DF, pois a matéria não foi objeto da decisão agravada, e sua análise configuraria supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade recursal. O bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, constituindo medida coercitiva legítima para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
O juízo de origem constata o reiterado descumprimento da liminar pela operadora, especialmente quanto à ausência de implantação regular do home care, à falta de cronograma exequível de transição entre prestadoras e ao fornecimento fracionado de insumos essenciais. A limitação do custeio à tabela da operadora pressupõe a comprovação de rede credenciada apta e disponível, ônus do qual a agravante não se desincumbe.
A operadora que descumpre ordem judicial e deixa de disponibilizar o tratamento cria a necessidade de contratação de serviço particular, devendo arcar com o custo integral correspondente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível reconhece a legitimidade do bloqueio judicial para custeio de tratamento fora da rede credenciada quando ausente prova de cumprimento adequado da obrigação, admitindo limitação à tabela apenas se comprovada rede apta (TJRN, AI nº 0803434-58.2025.8.20.0000; AI nº 0811507-19.2025.8.20.0000).
A exigência de prévia e complexa prestação de contas como condição para liberação dos valores compromete a efetividade da tutela de urgência destinada a assegurar a continuidade de tratamento indispensável à saúde do paciente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece de tese recursal que versa sobre matéria não apreciada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade. É legítimo o bloqueio judicial de valores, com fundamento nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, para assegurar o cumprimento de tutela de urgência descumprida por operadora de plano de saúde.
O custeio de tratamento realizado fora da rede credenciada não se limita à tabela da operadora quando esta não comprova a existência de rede apta e disponível e incorre em descumprimento de ordem judicial. A liberação de valores destinados a assegurar tratamento de saúde não pode ser condicionada a exigências que esvaziem a efetividade da tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da Dra. Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, conhecer em parte do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo conforme voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Processo nº 0856421-40.2024.8.20.5001, que reconheceu o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 183.260,53 (cento e oitenta e três mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), destinada ao custeio de ciclos do tratamento domiciliar (home care) do autor MARCOS ALBERTO CARRILHO BARRETO, com posterior expedição de alvará para levantamento e determinação de prestação de contas.
Conforme se extrai da decisão de ID 172983494, o Juízo de origem consignou que a controvérsia acerca do cumprimento da obrigação de fazer já vinha sendo reiteradamente apreciada, tendo sido reconhecido, em diversas oportunidades, o descumprimento parcial ou integral das determinações judiciais pela operadora, especialmente quanto à ausência de implantação regular e contínua do serviço de home care, à não apresentação de cronograma detalhado e exequível de transição entre prestadoras e ao fornecimento fracionado de insumos essenciais ao tratamento.
Registrou, ainda, que, mesmo intimada especificamente para comprovar o fornecimento integral do tratamento ou apresentar plano concreto de implantação, a ré permaneceu silente, circunstância que legitimou a adoção de medida coercitiva com fundamento no art. 297 do Código de Processo Civil. A agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão agravada afrontaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF, defendendo a observância estrita do Rol da ANS.
Afirma ter disponibilizado empresas aptas à prestação do serviço (GVITTA e EXCELLENCE) e aponta suposta recusa da família do paciente. Sustenta a ilegalidade do bloqueio de valores e invoca risco de irreversibilidade do levantamento da quantia, especialmente em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC e, ao final, o provimento do recurso.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido por meio da decisão de ID 36675519. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 36798237) onde afirma inexistência de recusa, reitera o descumprimento reiterado da tutela pela operadora e defende a manutenção da decisão. Com vista dos autos, a Dra. Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, por meio do Parecer de ID 36888791, opinou pelo conhecimento parcial do recurso – afastando a tese relativa à ADI 7.265 por ausência de dialeticidade – e, no mérito remanescente, pelo provimento parcial, para determinar a aplicação da tabela de preços da operadora para fins de reembolso (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998); e condicionar a liberação dos valores à prévia apresentação e análise de prestação de contas, entendendo que a juntada de notas fiscais seria insuficiente.
É o relatório. V O T O Acolho a preliminar suscitada pela Sexta Procuradoria de Justiça para conhecer parcialmente do recurso. A decisão agravada limitou-se a analisar o descumprimento da tutela de urgência e a determinar o bloqueio de valores como medida coercitiva. A tese recursal da agravante, no que tange à aplicabilidade da ADI nº 7.265/DF e à obrigatoriedade de cobertura do tratamento, não foi objeto do decisum recorrido.
Dessa forma, a análise de tal matéria configuraria supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Conheço, portanto, do recurso apenas no que diz respeito à legalidade e à forma do bloqueio judicial de valores. No mérito, apesar do posicionamento da douta Procuradora de Justiça pelo provimento parcial, entendo que o recurso deve ser integralmente desprovido, em alinhamento com a jurisprudência consolidada desta Segunda Câmara Cível em casos análogos.
O bloqueio de valores, como medida coercitiva para assegurar a efetividade de uma decisão judicial, encontra pleno amparo nos artigos 139, IV, e 297 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a medida foi adotada após o juízo de origem constatar o reiterado descumprimento da ordem liminar pela agravante, que não proveu o tratamento de home care ao agravado, forçando-o a buscar a prestação do serviço por meios próprios para garantir seu direito fundamental à saúde.
A controvérsia central, portanto, reside em definir se, diante do inadimplemento da operadora, o custeio do tratamento particular deve ser limitado à tabela de preços da rede credenciada. A resposta é negativa. A exigência de que o beneficiário utilize a rede credenciada pressupõe que a operadora cumpra sua parte na obrigação, disponibilizando o serviço de forma adequada e tempestiva. Quando a operadora falha em seu dever e descumpre uma ordem judicial, ela mesma cria a necessidade de contratação de um serviço particular.
Nesse cenário, impor ao beneficiário o ônus de arcar com a diferença de valores ou limitar o custeio à tabela da operadora inadimplente seria, em última análise, premiar a própria torpeza da parte que descumpriu a decisão judicial, em flagrante prejuízo ao paciente. Este entendimento foi delineado no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0803434-58.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador João Rebouças, que concluiu: “A pretensão para que o valor do bloqueio limite-se à tabela praticada pelo plano de saúde com sua rede credenciada também não merece prosperar. (...) No caso dos autos, tendo sido constatado o descumprimento da decisão liminar, é dever da operadora ré custear o home care prestado por empresa não credenciada, dispondo do valor integral para o exato cumprimento da decisão proferida pelo Juízo a quo.
Ora, a limitação de reembolso ao valor da tabela praticada, consoante pretende, acabaria por beneficiar a operadora ré, que vem descumprindo uma determinação judicial, assim como prejudicaria o próprio beneficiário (...)” Da mesma forma, no Agravo de Instrumento nº 0811507-19.2025.8.20.0000, esta Segunda Câmara decidiu que o reembolso limitado à tabela contratual só seria cogitável se a operadora comprovasse, de forma cabal, a existência de rede apta e disponível, ônus do qual a agravante não se desincumbiu no presente caso.
Senão, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE REDE CREDENCIADA HABILITADA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO, SOMENTE SE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE REDE APTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, representada por sua genitora, contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou a realização do tratamento multidisciplinar exclusivamente em rede credenciada da operadora Hapvida Assistência Médica LTDA, a partir de fevereiro de 2025. A parte agravante pleiteia o restabelecimento dos bloqueios judiciais para custeio do tratamento fora da rede credenciada, sustentando descumprimento reiterado da obrigação de fazer pela operadora e ausência de comprovação da existência de rede efetivamente habilitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão:(i) definir se é legítimo o restabelecimento de bloqueios judiciais como meio coercitivo para garantir o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito fora da rede credenciada, diante da ausência de provas de que a operadora esteja cumprindo a obrigação de fazer; (ii) determinar se é possível limitar o reembolso aos valores da tabela contratual, caso a operadora comprove a existência de profissionais habilitados em sua rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pela operadora não comprova, de forma satisfatória, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sendo insuficiente para afastar a legitimidade dos bloqueios judiciais como meio de coerção para assegurar o tratamento. O direito à saúde da criança com TEA possui natureza fundamental e indisponível, sendo inadmissível sua limitação por obstáculos administrativos ou econômicos da operadora.
A jurisprudência do TJRN reconhece a legitimidade dos bloqueios judiciais como instrumento para assegurar a efetividade de decisões judiciais em hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer por parte de operadoras de saúde. A possibilidade de reembolso limitado aos valores da tabela contratual está condicionada à comprovação inequívoca, por parte da operadora, de que dispõe de profissionais habilitados e disponíveis para prestar o tratamento conforme a prescrição médica, respeitando carga horária, técnicas, e compatibilidade de horários com a rotina da criança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: É legítimo o bloqueio judicial de valores para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente a plano de saúde, quando ausentes provas suficientes de que o tratamento prescrito está sendo disponibilizado em rede credenciada. O reembolso de despesas com tratamento fora da rede credenciada pode ser limitado aos valores da tabela contratual, desde que comprovada a existência de rede credenciada apta a cumprir integralmente a prescrição médica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 536, §1º; Lei nº 9.656/1998, art. 12,
VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803712-59.2025.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 01.09.2025. (grifado). (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811507-19.2025.8.20.0000, Relatora: Desa. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, JULGADO em 06/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025). Portanto, a inércia da agravante transfere para si a responsabilidade de arcar com o custo real e integral do tratamento que sua falha tornou necessário.
Igualmente, não prospera a tese de que a liberação dos valores deveria ser condicionada a uma prévia e complexa prestação de contas. Tal exigência criaria um novo embaraço à efetivação de uma tutela de urgência, cuja finalidade é, precisamente, garantir a continuidade de um tratamento de saúde indispensável. A decisão de primeiro grau, ao determinar o bloqueio para pagamento de serviço já prestado ou em vias de prestação, visa assegurar a continuidade do cuidado, não podendo ser frustrada por entraves processuais que desvirtuariam a própria natureza da medida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial quanto ao mérito, mas em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Segunda Câmara Cível, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou o bloqueio de valores para o custeio do tratamento do agravado. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Março de 2026.