Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ERICA CAROLINA CAVALCANTE DE PAULA REGO
- Advogado
- HINDENBERG FERNANDES DUTRA (OAB 3838/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802238-53.2025.8.20.0000 Polo ativo ERICA CAROLINA CAVALCANTE DE PAULA REGO Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TEVE COMO CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS DOS APRESENTADOS NA PRESENTE AÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto, que integra o acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por ÉRICA CAROLINA CAVALCANTE DE PAULA RÊGO, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (proc. nº 0103336-62.2017.8.20.0108) ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou a preliminar de coisa julgada suscitada pela ré.
Nas razões recursais (ID 29319376) a agravante afirmou que a decisão agravada merece reforma, considerando-se que a demanda repete a ação de improbidade administrativa nº 0103172-39.2013.8.20.0108, que tramitou na mesma 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, proposta em 05.12.2013 e cujo julgamento foi de improcedência. Enfatizou a necessidade de sustação dos efeitos da decisão recorrida, pelo fato de continuar sendo submetida ao processo punitivo.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requereu seu provimento. Em decisão ID 29554533 foi indeferido o pedido liminar. A agravante interpôs Agravo Interno ID 30145139. Apresentadas contrarrazões (ID 30375003 e ID 31145916) ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno pelo Ministério Público. Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça (ID 32293111) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
