PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0802243-75.2025.8.20.0000. Agravante: Rosineide Varela Pereira Advogado: Marco Tulio Medeiros Silva Junior (OAB/RN 10088-A) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rosineide Varela Pereira em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação de indenização por danos materiais (Processo nº 0866473-95.2024.820.5001), ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, a parte agravante alega que “ação teve o valor da causa fixado em R$ 132.116,82. Desse modo, de acordo com a tabela do TJRN (Portaria n° 1984/2022), o valor das custas seria de R$ 1.401,11 – ações com valor superior a R$ 120.000,00 e inferior a R$ 140.000,00.” Afirma que “Conforme se extrai do contracheque em anexo, o Agravante recebe a quantia líquida de R$ 6.695,92. Logo, percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira seu orçamento, eis que representa quase um quarto do seu rendimento líquido mensal.” Diz que “com a inflação em alta, o rendimento recebido pelo Recorrente não cobre nem todas as despesas básicas sua e de sua família como água, energia, internet, alimentação, gasolina para o seu veículo, gastos com lazer e etc.
Exigir o pagamento das custas impossibilitaria o acesso da Agravante a justiça.” Com base nessas alegações, requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, obter o benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cabe salientar que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, razão pela qual o preparo é dispensado. Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189 - destaquei). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise do caderno processual, no grau de superficialidade permitido pela cognição sumária, verifica-se que o valor das custas processuais é de R$ 1.401,11 (mil, quatrocentos e um reais e onze centavos).
Consta, ainda, que os rendimentos brutos mensais da agravante são de R$ 10.509,07 (dez mil quinhentos e nove reais e sete centavos). Assim, mesmo que os vencimentos do agravante sejam comprometidos com despesas mensais, o valor das custas processuais revela-se compatível frente a sua renda. Dessa forma, o Juízo de Primeiro Grau acertadamente concluiu pela ausência de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse contexto, decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0803805-90.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN - AI nº 0800723-94.2021.8.20.5117 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Ressalta-se por oportuno que o valor das custas processuais poderá ser pago de forma parcelada desde que requerido ao Juízo de origem. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Diante do exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora