Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PETERSON DOS SANTOS
- Advogados
- PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802244-33.2024.8.20.5129 Promovente: FRANCISCA JESSICA MUNIZ DA SILVA Promovido(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei n° 12.153/09/ Sentença de ID 136171543: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial”. Acórdão de ID 151648169: “DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais e honorários advocatícios”. Certidão de Trânsito em julgado de ID 151648175. A parte executada apresentou embargos à execução, ID 168128677, e realizou o depósito judicial para garantia da obrigação, ID 168130257. Sustenta que a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil é indevida, pois o depósito foi realizado dentro do prazo legal de 15 dias, sendo correto o montante de R$ 11.311,24 e não R$ 13.573,48.
Em resposta aos embargos, ID 171655949, a parte exequente sustentou que a executada não realizou o pagamento no prazo espontâneo, razão pela qual seria devida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios.
Fundamento e decido. Verifica-se que o acórdão, ID 151648169, transitou em julgado em 14/05/2025, ID 151648175, fixando a condenação em R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos pela taxa selic desde 24/06/2019. Na petição de cumprimento de sentença, ID 154132636, a exequente apresentou cálculo no valor de , ID 154132639. Intimada da execução, ID 163922095 e ID 165959633, a executada efetuou tempestivamente o depósito judicial de em 27/10/2025, ID 168130257, dentro do prazo legal de 15 dias úteis.
