Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ERIKA SAFIRA DE FARIAS ALVES, JULIO CESAR MOREIRA PINHEIRO, CONSTANTIN PAPACHRISTODOULOU JUNIOR, ADRIANA DE OLIVEIRA FERNANDES PINHEIRO
- Advogados
- MARIO DE ANDRADE GOMES (OAB 20072/PB), FLAVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS (OAB 627/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB 16897/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802246-93.2026.8.20.0000 Polo ativo CONSTANTIN PAPACHRISTODOULOU JUNIOR Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo JULIO CESAR MOREIRA PINHEIRO e outros Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, FELIPE DE MEDEIROS FARIAS, MARIO DE ANDRADE GOMES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve penhora sobre veículo de propriedade do executado, após rejeição de embargos de declaração, ao fundamento de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do bem para o exercício profissional, pleiteando o agravante o reconhecimento da impenhorabilidade com base no art. 833, V, do CPC e no princípio da menor onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o veículo penhorado é impenhorável por constituir instrumento indispensável ao exercício profissional do executado, bem como se o princípio da menor onerosidade autoriza o levantamento da constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova concreta de que o bem é indispensável ao exercício profissional, não sendo suficiente alegação genérica de utilidade para deslocamento. Os documentos juntados demonstram apenas a propriedade do veículo, sem comprovação de que sua constrição inviabiliza a atividade profissional ou a obtenção de renda. O princípio da menor onerosidade não impede a penhora quando o executado não indica meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito.
A execução realiza-se no interesse do credor, especialmente quando o bem constrito é o único localizado para garantia do débito. Ausentes os requisitos do , parágrafo único, do CPC, não se justifica a suspensão da decisão recorrida.
