Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA TORRES DE ANDRADE
- Advogado
- LUILTON MARTINS BEZERRA (OAB 20791/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno Mandado de Segurança n.º 0802250-67.2025.8.20.0000 Impetrante: FRANCISCA ANDRADE TORRES DINIZ Advogado: Luilton Martins Bezerra (OAB/RN 20.791) Impetrados: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por FRANCISCA ANDRADE TORRES DINIZ, representada por sua filha MARIA DE FÁTIMA TORRES DE ANDRADE, em face da GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, da SECRETÁRIA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA e do DIRETOR-GERAL DO HOSPITAL REGIONAL TARCÍSIO MAIA (HRTM), autoridades apontadas coatoras, com o objetivo de obter provimento judicial que determine a transferência imediata da paciente para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital privado, com os custos integralmente suportados pelo Estado.
Em seu arrazoado, a impetrante noticia que se encontra hospitalizada no Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM), em Mossoró/RN, em estado de saúde gravíssimo, necessitando urgentemente de internação em UTI. Menciona que a impossibilidade de acesso ao tratamento adequado decorre de uma greve dos médicos intensivistas, motivada pelo atraso no pagamento dos profissionais da saúde pelo Governo do Estado, situação que compromete a prestação de um serviço essencial e expõe sua vida a risco iminente, configurando uma violação do direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Argumenta que a omissão estatal caracteriza uma conduta ilegal e abusiva, uma vez que a Administração Pública tem o dever inafastável de assegurar assistência à saúde de forma contínua e eficaz. Alega que há disponibilidade de leitos de UTI no Hospital Wilson Rosado, unidade hospitalar privada localizada no mesmo município, e que essa transferência se revela imperiosa e inadiável para evitar o agravamento de seu estado clínico e eventual óbito, sobretudo porque a impetrante e sua família não dispõem de recursos financeiros para arcar com os custos da internação, razão pela qual requer a cobertura integral das despesas pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Fundamenta seu pleito na Constituição Federal, especialmente no artigo 196, que estabelece a saúde como "direito de todos e dever do Estado", invocando também o Estatuto do Idoso (º 10.741/2003, ), que assegura prioridade absoluta e atendimento imediato ao idoso nos serviços de saúde, sejam eles públicos ou privados. Aduz que a greve dos médicos, ainda que seja um direito legítimo da categoria, não pode comprometer a prestação de serviços essenciais e resultar na interrupção do atendimento a pacientes em estado crítico, como no caso da impetrante, cabendo ao Estado adotar providências para evitar descontinuidade no serviço.
