PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0802253-56.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Igor Medeiros Facó (OAB/RN 16.470) Agravada: Maria Danielle Duarte Gomes, representada por Haakson Alexandre Ferreira Advogados: Renan Meneses da Silva (OAB/RN 13.754) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o nº º 0800923-32.2024.8.20.5300, promovida por Maria Danielle Duarte Gomes, representada por Haakson Alexandre Ferreira, que deferiu a tutela de urgência requerida, para que o plano de saúde demandado "autorize imediatamente a internação da demandante em leito de UTI no Hospital Antônio Prudente ou em outro hospital particular conveniado pelo período de tempo necessário ao tratamento médico prescrito, devendo custear as despesas inerentes aos procedimentos recomendados ao restabelecimento da saúde da autora", sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 20.000,000 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Alegou o recorrente, em suas razões, que "exigir o cumprimento da carência jamais pode ser entendido como um ato ilícito, pois os prazos carenciais são uma garantia legal do setor de saúde suplementar", ressaltando que, no dia em que a recorrida buscou internação, contava com 63 dias de contratação do plano, sendo de 180 dias o prazo carencial. Sustentou a "TOTAL INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE DEFERIMENTO DA LIMINAR", devendo ser revista a antecipação de tutela deferida em 1º grau.
Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, ao final.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência buscada no presente agravo. Em análise perfunctória, própria da presente fase, verifico que a decisão de primeiro grau não deve ser suspensa. Pelo que se extrai dos autos, a usuária da operadora de plano de saúde ora agravante procurou atendimento de urgência, em que foi diagnosticada com cetoacidose diabética (CID: E 14.1), tendo lhe sido prescrita internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme formulário de emergência clínica e declaração médica (ID 114576654 e 114576655, dos autos originários), diante da gravidade da doença que, se não for tratada, pode levar à morte.
Não há dúvidas, portanto, da situação de emergência retratada nos autos, máxime diante da patologia que acomete a autora, apresentando risco decorrente da falta do atendimento médico necessário, podendo inclusive chegar a óbito, restando imprescindível a internação em UTI, nos termos da prescrição médica. Corroborando o pensar do Juiz a quo, assentado no decisum sob vergasta (verbis): "Outrossim, é de se ter em mente que, em casos de internação de caráter urgente/emergencial, como o que se encontra sob análise, onde há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, não é aplicável o prazo carencial estabelecido contratualmente entre as partes, bastando o decurso de 24h (vinte e quatro horas) desde a contratação, condição essa já satisfeita no caso em tela, consoante se infere da documentação colacionada ao feito (vide ID 114576648)." Na hipótese, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha a paciente, revelando-se abusiva a negativa em razão do não cumprimento do período de carência, devendo preponderar o direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. . REFORMA DO DECISUM. DEVER DE ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - AI n.º 0800204-46.2021.8.20.5400 – Relatora: Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – julgado em 30/11/2021).
Diante de tal conjuntura, revelando-se presente a plausibilidade do direito vindicado em primeira instância, além do periculum in mora, escorreito o provimento antecipatório proferido pelo Julgador monocrático, não merecendo ser deferida, assim, a medida de urgência pleiteada pela operadora de plano de saúde agravante no presente recurso. Pelo exposto, INDEFIRO a suspensividade postulada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins pertinentes. Oportunamente, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora