Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE JOAO CAMARA, SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA.
- Advogados
- LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA (OAB 129651/MG), AMANDA GUIMARAES DE MELO (OAB 10290/RN)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Câmara contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, nos autos do processo nº 0800050-04.2025.8.20.5104, que deferiu tutela de urgência para garantir ao impetrante, no momento de apuração do ISSQN, a dedução de sua base de cálculo dos valores relativos aos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, inclusive aqueles adquiridos de terceiros, bem como as subempreitadas, nos termos do art. 9º, § 2º, alínea b, do Decreto-Lei 406/68, e do art. 7º, § 2º, inciso I, da LC 116/03.
Nas razões recursais (Id. 29333581), o agravante sustenta que a decisão agravada, ao permitir a dedução dos valores mencionados, ocasionará graves danos ao ente público municipal, tanto financeiros quanto relacionados à insegurança jurídica. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 31184313.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido em juízo.
É o relatório
Decido. Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pelo proferimento de sentença no juízo de origem (Processo n.º 0800050-04.2025.8.20.5104. – ID 146477557), que confirmou a liminar anteriormente concedida, bem como concedeu a segurança, nos seguintes termos: a) seja garantido ao impetrante, no momento de apuração do ISSQN, a dedução de sua base de cálculo dos valores relativos aos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, inclusive aqueles adquiridos de terceiros, bem como as subempreitadas, nos termos do art. 9º, § 2º, alínea b, do Decreto-Lei 406/68, e o art. 7º, § 2º, inciso I, da LC 116/03.
DETERMINO que o impetrado se abstenha de tomar qualquer medida ou ato capaz de compelir o Impetrante ao recolhimento de valores relativos a base de cálculo DISTINTA da acima determinada, evitando, inclusive, a denegação de certidões positivas com efeitos de negativas (CPEN) ou a inscrição do nome da Impetrante no CADIN/CADPREV/SPC/SERASA e demais atos coercitivos para o pagamento do tributo. b) seja garantido ao impetrante o direito de compensação tributária quanto a eventuais cobranças indevidas relativas ao objeto writ, tanto aquelas posteriores ao ajuizamento da ação, quanto aquelas realizadas nos 5 (cinco) anos anteriores ao protocolo do mandamus.
