PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802260-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BRUNO BEZERRA DE MEDEIROS Advogado(s): BRUNO BEZERRA DE MEDEIROS AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BRUNO BEZERRA DE MEDEIROS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos da execução fiscal n° 0803228-61.2013.8.20.0001 proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, rejeitou a exceção de pré-executividade por si apresentada e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que só tomou conhecimento do processo em 12/04/2023, quase 10 (dez) anos depois, quando teve a sua conta bloqueada. Defende, em suma, a nulidade da citação levada a efeito nos autos originários, já que fora encaminhada para endereço com especificação de CEP divergente, e por ter sido recebida por terceira pessoa. Ao final, além da gratuidade judiciária, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão do feito executivo.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. De início, quanto ao pleito de gratuidade judiciária, verifico presente os requisitos para tanto, pelo que defiro tal benesse em favor do Recorrente. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, é de se verificar que a parte Agravante suscita possível nulidade do ato citatório, destacando que o CEP indicado na Carta de Citação foi indicado equivocadamente, tendo sido remetida para bairro diverso.
Em análise do que consta dos autos, destaco que o endereço indicado para citação do executado foi a RUA NEUZA FARACHE, N° 1928, BAIRRO CAPIM MACIO, CEP 59.012-100, NATAL/RN. Expedida a carta ao exato endereço indicado, esta foi entregue ao destinatário, com o devido registro de recebimento juntado no ID 39302965 dos autos originários, constatando-se a aposição de assinatura do recebedor (BRUNO BEZERRA - RG n° 086005810).
Contudo, após análise dos fundamentos trazidos pelo agravante/executado, constata-se, em consulta ao sítio eletrônico dos CORREIOS, que o CEP 59012-100 indicado no AR refere-se ao bairro das ROCAS, e não de CAPIM MACIO, levando-se a crer que, de fato, o AR foi recebido em local diverso. Outrossim, não obstante a coincidência de nome entre o executado e o recebedor da correspondência, vê-se que a grafia diverge por completo daquela constante do documento de identidade trazido aos autos pelo executado (ID 107248032 dos autos originários), além de indicar número de documento diverso.
Sobre a questão tratada, não obstante a desnecessidade de que o AR da carta de citação seja assinado pelo próprio executado, como bem destacado pelo Julgador originário, deve-se atentar para o fato de que o encaminhamento da citação deve se dar para o correto endereço do destinatário, para fins de perfectibilização do ato, a teor da redação do art. 8° da Lei de Execução Fiscal. Sob tal perspectiva, neste instante de cognição sumária, é de se reconhecer, no caso concreto, a irregularidade da citação, que foi realizada em endereço errado e recebida por pessoa estranha aos autos.
Ainda, destaco a presença do requisito do periculum in mora, na medida em que a continuidade dos autos constritivos certamente trará evidente prejuízo de ordem financeira e material do Agravante. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de feito suspensivo, no sentido de determinar a sustação do feito executivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 24 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator