Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- C. B. D. O. J.
- Advogado
- CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 10128/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802262-20.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M.
V. G. D.
C. REU: T.
I. D. N.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por TALISSON LUÍS DA COSTA CARDOSO, representado pela genitora M.
V. G. D.
C. em face de T.
I. D. N.
C. Petição inicial no id. 153986792. Relata que é filho do demandado, nascido em 15/08/2020. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Requer pensão alimentícia no percentual de 23,05% dos rendimentos do demandado. Diz que o demandado tem vínculo empregatício com empresa de energia solar. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação da genitora no id. 153986798 - pág. 1 Documento de identificação do menor no id. 153986798 – pág. 5, comprovando filiação Decisão de recebimento da petição inicial no id 154072794 fixando alimentos provisórios em favor de TALISSON LUIS DA COSTA CARDOSO em 20% dos rendimentos do demandado ou 20% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido T.
I. D. N.
C. Audiência de conciliação no id 162321158 com acordo sobre guarda e direito de visita, mas sem consenso quanto alimentos O Ministério Público no id 162509118 opina pela homologação do acordo Contestação no id 164443174 com pedido de redução da pensão Manifestação a contestação no id 167917506 com razões reiterativas
É o relatório.
Fundamento e decido Considerando que a genitora exerce a guarda dos filhos do casal, sem impugnação do genitor, a situação fática estabelecida por consenso entre as partes deve ser mantida Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
